STJ AREsp 2798502
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE DECIDIR 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a legitimidade passiva de seguradora em ação de indenização securitária no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), envolvendo apólice privada e alegação de vícios construtivos em imóveis. 2. O Tribunal de Justiça do Paraná manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva da seguradora indicada, com base em manifestação da COHAPAR que apontava outra seguradora como responsável pela cobertura securitária. 3. No recurso especial, os agravantes alegaram violação a dispositivos do Código de Processo Civil, Código de Defesa do Consumidor, Código Comercial e legislação específica do SFH, além de divergência jurisprudencial, sustentando a solidariedade entre seguradoras e a necessidade de interpretação favorável ao consumidor. 4. A questão em discussão consiste em saber se a seguradora indicada na inicial possui legitimidade passiva para responder por danos relacionados a vícios construtivos em imóveis financiados pelo SFH, considerando a natureza da apólice e a solidariedade entre seguradoras. 5. O reconhecimento da ilegitimidade passiva da seguradora foi fundamentado na análise de cláusulas contratuais e no conjunto fático-probatório, o que impede o reexame em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A apólice em questão foi caracterizada como privada, não vinculada ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), sendo a seguradora indicada na inicial estranha à cobertura securitária dos imóveis financiados pela COHAPAR. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a análise de cláusulas contratuais e de provas documentais não é cabível em recurso especial, conforme precedentes citados. 8. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto pelos particulares contra decisão que inadmitiu recurso especial, interpostos com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, visando decisão reforma da decisão colegiada tomada pelo eg. do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 985): "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE CIVIL SECURITÁRIA - SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL - DISCUSSÃO A RESPEITO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL EM RELAÇÃO A ALGUNS AUTORES - QUESTÃO DECIDIDA RECENTEMENTE POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - TÓPICO DO RECURSO NÃO CONHECIDO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AOS AUTORES REMANESCENTES - ILEGITIMIDADE PASSIVA - SEGURADORA INDICADA NA INICIAL QUE NUNCA FOI RESPONSÁVEL PELA COBERTURA SECURITÁRIA DOS IMÓVEIS DA COHAPAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO." Em seu recurso especial, os particulares (e-STJ, fls. 995-1008) alegaram violação aos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) art. 371 do CPC (fls. 1002-1003), pois teria havido valoração probatória dissociada do conjunto documental, ao se apoiar em mera manifestação da COHAPAR e desconsiderar os contratos que indicariam vinculação ao SFH, comprometendo a fundamentação adequada exigida pelo dispositivo. (ii) arts. 47 e 54, § 4º, do CDC (fls. 1002, 1006-1007), pois as cláusulas do seguro habitacional, típico contrato de adesão, deveriam ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor; a decisão que afastaria a legitimidade passiva da seguradora líder teria desrespeitado tal diretriz protetiva. (iii) art. 1º da Lei 5.049/1966, em conjugação com a Lei 4.380/1964 (fls. 997, 1003), pois os contratos de financiamento seriam firmados sob o regime do SFH, impondo a cobertura pelo seguro habitacional público; o acórdão teria ignorado esse enquadramento normativo ao concluir pela apólice privada e ilegitimidade da recorrida. (iv) art. 668 do Código Comercial e Lei Complementar 126/2007 (fls. 1006), pois a solidariedade entre cosseguradores e retrocessionários, salvo divisão de cotas expressa, asseguraria ao segurado acionar qualquer líder do "pool"; a decisão teria desconsiderado essa responsabilidade solidária para afastar a legitimidade passiva. (v) jurisprudência do STJ - EDCl nos EDCl no REsp 1.091.363/SC (fls. 1004), cujo teor transcrito seria: "Ademais, o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS " - teria sido contrariada ao não se exigir prova documental robusta sobre a natureza da apólice antes de concluir pela ilegitimidade. Contrarrazões da SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (e-STJ, fls. 1.012-1.037). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJPR inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 1.039-1.040). O que resultou na interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 1.045-1.054). Contraminuta oferecida (e-STJ, fls. 1.058-1.066). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE DECIDIR 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a legitimidade passiva de seguradora em ação de indenização securitária no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), envolvendo apólice privada e alegação de vícios construtivos em imóveis. 2. O Tribunal de Justiça do Paraná manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva da seguradora indicada, com base em manifestação da COHAPAR que apontava outra seguradora como responsável pela cobertura securitária. 3. No recurso especial, os agravantes alegaram violação a dispositivos do Código de Processo Civil, Código de Defesa do Consumidor, Código Comercial e legislação específica do SFH, além de divergência jurisprudencial, sustentando a solidariedade entre seguradoras e a necessidade de interpretação favorável ao consumidor. 4. A questão em discussão consiste em saber se a seguradora indicada na inicial possui legitimidade passiva para responder por danos relacionados a vícios construtivos em imóveis financiados pelo SFH, considerando a natureza da apólice e a solidariedade entre seguradoras. 5. O reconhecimento da ilegitimidade passiva da seguradora foi fundamentado na análise de cláusulas contratuais e no conjunto fático-probatório, o que impede o reexame em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A apólice em questão foi caracterizada como privada, não vinculada ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), sendo a seguradora indicada na inicial estranha à cobertura securitária dos imóveis financiados pela COHAPAR. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a análise de cláusulas contratuais e de provas documentais não é cabível em recurso especial, conforme precedentes citados. 8. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial.