Decisão · STJ

STJ AREsp 2501276

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-11-13publicado em 2025-11-17
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO INADEQUADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . RAZÕES DE DECIDIR 1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve condenação por danos morais decorrentes de erro em tratamento odontológico, fixando o valor em R$ 10.000,00, e afastou a condenação por danos materiais por ausência de comprovação de despesas ou submissão ao tratamento indicado. 2. O recurso especial alegou violação a dispositivos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a necessidade de majoração dos danos morais, reconhecimento de danos materiais e aplicação de responsabilidade objetiva em razão da relação de consumo. 3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, fundamentando-se nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, o que ensejou a interposição do agravo. 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório e interpretar cláusulas contratuais para redimensionar os danos morais e reconhecer danos materiais decorrentes de erro em tratamento odontológico. 5. A análise do pedido de majoração dos danos morais e reconhecimento de danos materiais demandaria o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. O acórdão recorrido está fundamentado em elementos fático-probatórios e na interpretação de cláusulas contratuais, tendo concluído pela ausência de comprovação de danos materiais e pela razoabilidade do valor fixado a título de danos morais. 7. Não se verificou violação aos dispositivos legais invocados, uma vez que as instâncias ordinárias aplicaram corretamente as normas pertinentes ao caso concreto, com base nas provas apresentadas. 8. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial. "" RELATÓRIO Trata-se de agravo de SILVIO ANTONIO MATTOSINHO. contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 646-649): "APELAÇÃO Não recolhimento da taxa judiciária Deserção Ocorrência Infringência ao 1007, do CPC Recurso de João Roberto Guadagnucci não conhecido. RESPONSABILIDADE CIVIL Danos morais Procedência Direito à indenização reconhecido m Majoração da condenação Não acolhimento "Quantum" arbitrado em R$ 10.000,00 de forma moderada e razoável, atendendo à dupla função do instituto indenizatório, ou seja, o de compensar os transtornos sofridos, sem causar enriquecimento sem causa, e o de inibir a ocorrência de situações semelhantes Sentença mantida Recurso improvido" Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 659-661) Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 664-693), além de dissídio jurisprudencial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) arts. 186 e 927 do Código Civil, pois teria havido ato ilícito e consequente dever de indenizar decorrente de prestação de serviço odontológico inadequada, de modo que o não acolhimento integral dos pedidos de reparação material e a fixação reduzida de danos morais poderiam contrariar esses dispositivos. (ii) art. 944 do Código Civil, porque a indenização deveria ser medida pela extensão do dano, de sorte que a fixação do dano moral em patamar considerado baixo teria sido incompatível com a gravidade das lesões e com o caráter pedagógico pretendido, justificando a majoração. (iii) arts. 949, 950 e 951 do Código Civil, já que a reparação teria de abranger despesas de tratamento, lucros cessantes e, se aplicável, pensão, além do custeio de novo tratamento para reverter o quadro clínico, razão pela qual a negativa de danos materiais teria violado a disciplina legal. (iv) arts. 2º, 3º, 6º, incisos I, II, III, VI, VII, VIII e X, e 14, caput e § 1º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação de consumo deveria atrair responsabilidade objetiva por serviço defeituoso, bem como deveres de informação, segurança, prevenção e facilitação da defesa (inclusive inversão do ônus da prova), que teriam sido desconsiderados. (v) arts. 884 e seguintes do Código Civil, porque a manutenção do preço sem a adequada prestação do serviço poderia configurar enriquecimento sem causa, impondo a restituição integral, de modo que a ausência de condenação nessa direção teria violado a vedação ao locupletamento indevido. (vi) art. 405 do Código Civil, na medida em que a incidência dos juros legais sobre a indenização por danos materiais e morais teria de observar o regime do dispositivo, sendo que a definição do termo inicial adotada poderia divergir do tratamento legal, acarretando violação. Contrarrazões ofertadas (e-STJ, fls. 761-764). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 775-778), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 783-793). Não foi oferecida contraminuta oferecida. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO INADEQUADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . RAZÕES DE DECIDIR 1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve condenação por danos morais decorrentes de erro em tratamento odontológico, fixando o valor em R$ 10.000,00, e afastou a condenação por danos materiais por ausência de comprovação de despesas ou submissão ao tratamento indicado. 2. O recurso especial alegou violação a dispositivos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a necessidade de majoração dos danos morais, reconhecimento de danos materiais e aplicação de responsabilidade objetiva em razão da relação de consumo. 3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, fundamentando-se nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, o que ensejou a interposição do agravo. 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório e interpretar cláusulas contratuais para redimensionar os danos morais e reconhecer danos materiais decorrentes de erro em tratamento odontológico. 5. A análise do pedido de majoração dos danos morais e reconhecimento de danos materiais demandaria o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. O acórdão recorrido está fundamentado em elementos fático-probatórios e na interpretação de cláusulas contratuais, tendo concluído pela ausência de comprovação de danos materiais e pela razoabilidade do valor fixado a título de danos morais. 7. Não se verificou violação aos dispositivos legais invocados, uma vez que as instâncias ordinárias aplicaram corretamente as normas pertinentes ao caso concreto, com base nas provas apresentadas. 8. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial. ""
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