Decisão · STJ

STJ CC 214558

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-07-03publicado em 2025-11-17
CIVIL
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 33/STJ. 1. Conflito de competência instaurado no âmbito de ação de cobrança de taxas condominiais. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, tratando-se de competência territorial e relativa, não pode o juízo declará-la de ofício, nos termos da Súmula n. 33/STJ. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 33ª VARA DO RIO DE JANEIRO (SJ/RJ) e o JUÍZO FEDERAL DA 7ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO (SJ/SP). Inicialmente, o JUÍZO FEDERAL DA 7ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO (SJ/SP) declinou de sua competência, argumentando que (fls. 915-917): A presente demanda tem por objeto a cobrança de taxas condominiais de imóvel situado no Rio de Janeiro (ID 325527890). Consta do artigo 91 da convenção de condomínio (ED 325527884) cláusula de eleição de foro, elegendo o Foro Central da Capital do Rio de Janeiro, para qualquer ação ou execução decorrente da aplicação de seus dispositivos. Conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de cobrança de taxas condominiais, é competente o Juízo do foro do lugar onde a obrigação deve ser cumprida. .. Ante o exposto, com fundamento no art. 53, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Civil, declino da competência em favor da Subseção Judiciária do Rio de Janeiro, para onde devem os autos ser remetidos. Remetidos os atos ao JUÍZO FEDERAL DA 33ª VARA DO RIO DE JANEIRO (SJ/RJ), esse suscitou o presente conflito, alegando que (fls. 960-963): A parte autora ajuizou demanda pelo procedimento comum sob o nº 5012657-57.2024.4.03.6100, distribuído à 7ª Vara Cível Federal de São Paulo, em desfavor da Caixa Econômica Federal para a cobrança de cotas condominiais referentes ao apartamento nº 501, bloco 03 do condomínio Condomínio Viva Vida Oeste. Conforme é possível ver de sua qualificação na exordial, a parte autora é ".. empresa privada regularmente constituída, inscrita no CNPJ sob nº 62.285.390/0001- 40, com sede na Av. Brigadeiro Faria Lima, nº 1355, 5º andar, CEP 01452-919, São Paulo/SP" Não obstante, o juízo da 7ª Vara Cível Federal de São Paulo determinou o declínio destes autos à Seção Judiciária do Rio de Janeiro, local de domicílio do condomínio (que não é o autor da presente demanda), com fundamento no art. 53, III, "d", do CPC/2015. .. O entendimento adotado por ocasião do declínio de competência supramencionado desconsiderou, no presente caso, o art. 63 do Código de Processo Civil e as regras atinentes à sub-rogação convencional. Vejamos. As regras ordinárias de competências disciplinadas no Código de Processo Civil podem, eventualmente, ser modificadas pelas partes, quanto forem fixadas em relação ao valor da causa ou ao aspecto territorial. Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. Portanto, as referidas competências, quando fixadas, possuem natureza relativa, somente podendo ser modificadas se suscitadas pela parte ré na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, em preliminar de contestação (Art. 337, II CPC) A norma, desta forma, veda o seu reconhecimento de ofício pelo juízo, como bem reforça a jurisprudência do próprio Tribunal Regional Federal da 3º Região (SP), ao qual subordina-se o juízo declinante .. . .. In caso, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação nos autos (id. 340061578 - Evento 1 - ANEXO4, pg. 74), argumentando como matéria de defesa unicamente sua ilegitimidade passiva, nada dispondo a respeito da competência do juízo em preliminar. Consequentemente, a competência do juízo da 7ª Vara Cível Federal de São Paulo ter-se-ia por prorrogada (Art. 65 do Código de Processo Civil), não cabendo seu declínio de ofício. .. Ainda, por outro fundamento, compulsando os autos é possível ver que o condomínio cedeu o crédito de suas unidades inadimplementes ao autor deste processo CONDOBEM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS. Tem-se, portanto, hipótese de sub-rogação convencional dos direitos creditórios, decorrente de uma cessão de crédito entre as partes. Nos termos do art. 286 do Código Civil, o credor pode ceder o seu direito de crédito se não houver obstáculo legal ou contratual, ficando o cessionário deste direito (autor desta demanda) sub-rogado em todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores (Art. 349 CC/2002). Com isso, o juízo da 7º Vara Cível Federal de São Paulo, data máxima vênia, é o competente para o processo e julgamento da presente demanda, reforçado pelo comando do enunciado nº 71 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro .. . Ante o exposto, com fulcro no artigo 66, inciso II, do Código de Processo Civil e no artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ao Superior Tribunal de Justiça, em face do juízo da 7ª Vara Cível Federal da Seção Judiciária de São Paulo. O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 969-970, opinando pelo conhecimento do conflito, para que seja declarada a competência do Juízo suscitado. É, no essencial, o relatório. EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 33/STJ. 1. Conflito de competência instaurado no âmbito de ação de cobrança de taxas condominiais. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, tratando-se de competência territorial e relativa, não pode o juízo declará-la de ofício, nos termos da Súmula n. 33/STJ. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →