Decisão · STJ

STJ AREsp 2958223

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-06-06publicado em 2025-11-17
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica quanto à aplicabilidade da Súmula n. 735/STF. 2. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial, especialmente quanto à incidência das Súmulas n. 735/STF. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, enseja o não conhecimento do agravo interno, pois, mantidos incólumes as razões expendidas na decisão agravada (CPC, arts. 932, III e 1.021, § 1º). Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUIS CARLOS DO NASCIMENTO contra decisão proferida pelo eminente Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça (fls. 87-88), que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica quanto à aplicabilidade da Súmula n. 735/STF. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que, embora não tenha feito menção expressa à Súmula n. 735/STF, toda a argumentação jurídica e fática apresentada foi construída com o propósito de demonstrar a teratologia e a manifesta ilegalidade da decisão proferida. É o Relatório. Passo a decidir. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica quanto à aplicabilidade da Súmula n. 735/STF. 2. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial, especialmente quanto à incidência das Súmulas n. 735/STF. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, enseja o não conhecimento do agravo interno, pois, mantidos incólumes as razões expendidas na decisão agravada (CPC, arts. 932, III e 1.021, § 1º). Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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