STJ AREsp 2867128
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATRIA DE NULIDADE/CANCELAMENTO DE CONTRATO BANCARIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMEN TO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CRISTINA FRANCO DE LIMA contra decisão exarada pela il. Terceira Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC), que inadmitiu seu recurso especial. Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fls. 78): "AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCONTO PREVIDENCIÁRIO - DEDCISÃO QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO E CONCEDE TUTELA CONTRA O BANCO. RECURSO QUE INSISTE NA TESE DA PRESCRIÇÃO - PARTES INTIMADAS PARA SE MANIFESTAREM SOBRE A SUPRESSIO - CONTRATOS DE 2015, 2016 E 2020 - AÇÃO PROPOSTA EM AGOSTO DE 2023. SUPRESSIO RECONHECIDA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE ENVOLVE A BOA-FÉ OBJETIVA E A PROIBIÇÃO DE VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIO. TESE CONSOLIDADA NESTE COLEGIADO - SUPRESSIO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO PARA EXTINGUIR O PROCESSO. A aplicação da teoria da supressio nos contratos de empréstimos consignados é a solução menos penosa para o aposentado, que muitas vezes, não tem conhecimento exato do conteúdo do pedido. Como a pretensão de obter dano moral é geralmente afastada porque as prestações são pagas com o dinheiro do próprio banco, que não é depositado em juízo, a solução convencional implica na restituição do valor emprestado e já consumido, assim como nos ônus da sucumbência, pouco importando, no caso, que se trate de relação de consumo; na verdade, exatamente por isso. Nesse sentido, a aplicação da supressio funciona como um mecanismo de proteção do consumidor." Nas razões do apelo nobre (fls. 86-94), CRISTINA FRANCO DE LIMA aponta violação ao art. 169 do Código Civil; ao art. 492 do CPC/15 e ao art. 39 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), ao argumento, entre outros, de que é "defeso ao julgador proferir decisão em objeto diverso do que lhe foi demandado. A decisão "extra petita" é nula na parte que extrapola o que se pede, justamente porque decide causa diferente da que foi posta em juízo" (fls. 90). Aduz, também, que " c omo corolário do princípio da segurança jurídica, e como forma de limitar a atuação estatal, o ordenamento jurídico estabeleceu o princípio da adstrição, segundo o qual o juiz não pode deixar de analisar a parte objetiva da demandada. Dito de outro modo, não é lícito ao magistrado conceder bem maior ou estranho ao pedido. Não lhe cabe omitir-se quanto às questões fáticas suscitadas no momento apropriado nem se omitir de decidir com base na causa de pedir ou no pedido deduzido" (fls. 90). Assevera, ainda, que "se nada constou da peça do recurso de agravo de instrumento sobre a aplicação da teoria da supressio, não poderia o Ex. Desembargador ter decidido fora dos contornos do recurso, tampouco anular a decisão de primeiro grau sem apreciar os recursos de apelação devidamente interpostos." (fls. 91 ). Intimado, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S. A. ofereceu contrarrazões (fls. 99-106), pelo desprovimento do recurso. O apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 119-123), ao fundamento de que incidem as Súmulas n. 282 e n. 356 do col. STF e na Súmula n. 7/STJ. Sobreveio o agravo em recurso especial (fls. 130-136) em testilha. Também foi apresentada contraminuta (fls. 141-146), pelo desprovimento do agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATRIA DE NULIDADE/CANCELAMENTO DE CONTRATO BANCARIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMEN TO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.