STJ HC 978963
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. PERÍODO DE PRISÃO CAUTELAR JÁ COMPUTADO EM EXECUÇÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA CONTAGEM. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. ALEGADA INTERRUPÇÃO DA PENA PELO INDULTO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acórdão questionado está em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça, pois considerou que o período de prisão cautelar compreendido entre 30/10/2014 e 26/12/2015 já fora computado para fins de detração em execução penal anterior, o que impede sua nova consideração na pena em execução, sob pena de dupla valoração do mesmo fato. 2. A alegada interrupção da pena pelo indulto não foi apreciada pela Corte de origem, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE GASPARI GONCALVES, contra decisão de minha lavra, na qual não conheci do habeas corpus e deixei de conceder a ordem de ofício, por entender ausente flagrante ilegalidade (fls. 536/540). No presente recurso a defesa reafirma seu inconformismo contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve o cálculo de pena elaborado pela Vara de Execuções Criminais, sem considerar a unificação das penas conforme prevê o artigo 111 da Lei de Execução Penal - LEP. Reitera que o cálculo homologado desconsiderou a unificação das penas e o período de encarceramento de 30/10/2014 a 26/12/2015, causando prejuízo ao agravante. Destaca que os embargos de declaração opostos foram rejeitados sem análise jurisdicional adequada. Menciona que a decisão considerou a extinção da pena pelo indulto concedido na Execução n. 1.025.797 em 26/12/2015 como marco interruptivo, em prejuízo do agravante. Afirma que o Tribunal a quo negou a detração penal, alegando que o tempo de prisão cautelar já teria sido computado na execução anterior, o que configuraria bis in idem. Afirma que a decisão afronta os princípios da legalidade e da individualização da pena, impondo ao paciente um cumprimento de pena superior ao devido. Requer, por conseguinte, a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado a fim de que o recurso seja provido nos termos requeridos inicialmente, com a retificação do cálculo de penas do agravante para que se reconheça a data correta de início da contagem e se aplique a devida detração do período de encarceramento de 30/10/2014 a 26/12/2015. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. PERÍODO DE PRISÃO CAUTELAR JÁ COMPUTADO EM EXECUÇÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA CONTAGEM. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. ALEGADA INTERRUPÇÃO DA PENA PELO INDULTO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acórdão questionado está em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça, pois considerou que o período de prisão cautelar compreendido entre 30/10/2014 e 26/12/2015 já fora computado para fins de detração em execução penal anterior, o que impede sua nova consideração na pena em execução, sob pena de dupla valoração do mesmo fato. 2. A alegada interrupção da pena pelo indulto não foi apreciada pela Corte de origem, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental desprovido.