Decisão · STJ

STJ AREsp 2858093

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-02-18publicado em 2025-11-17
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O atraso na entrega do imóvel, por mais de quatro anos, configurou o inadimplemento contratual, ensejando a rescisão do contrato, segundo o Tribunal local. 2. A pretensão da vendedora de impedir a rescisão do contrato por falta de entrega do imóvel com base na Lei nº 9.514/1997 não se sustenta, sendo impertinente a menção a julgados que trataram de hipóteses distintas da "sub judice", referentes a inadimplemento de prestações pela parte adquirente, levando à consolidação de propriedade pela parte credora e ao encaminhamento do imóvel a leilão extrajudicial, em conformidade à referida Lei. 3. É inviável em recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ, a pretensão de análise das provas e revaloração dos fatos, para eventualmente redefinir responsabilidades, causas do evento lesivo, sua extensão, caracterização ou não de força maior, suficiência ou não da prova, extensão e prova dos danos material e moral reconhecidos pelo Tribunal local. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GRAN VIVER URBANISMO S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal (e-STJ, fl. 407), contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - APLICABILIDADE DO CDC - ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA - INADIMPLEMENTO DO PROMISSÁRIO VENDEDOR- RESCISÃO CONTRATUAL - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA - A cláusula compromissória, quando instituída em contrato de adesão, não pode prevalecer em detrimento das normas de facilitação de defesa do consumidor estabelecidas no CDC. - Celebrado o contrato de promessa de compra e venda de imóvel, a ausência de entrega do bem na data pactuada configura inadimplemento por parte do promissário vendedor. - Havendo atraso na entrega do imóvel, é possível exigir da construtora a multa contratual prevista em contrato, ainda que a cláusula contratual tenha feito previsão de aplicação da multa apenas em desfavor do comprador, caso em que deve ser mantido o equilíbrio contratual. - A longa espera para entrega do terreno enseja dano moral assim como material a serem pagos aos compradores, sem que isso configure enriquecimento ilícito" (e-STJ, fl. 359). Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 397-402). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) Lei 9.514/1997, arts. 26 e 27, pois teria sido indevida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato com pacto de alienação fiduciária, devendo a resolução observar o procedimento específico da lei especial, inclusive em hipóteses de inadimplemento antecipado pelo adquirente. (ii) arts. 421, 422, 475 e 884 do Código Civil, pois teria havido desconsideração da liberdade contratual e da boa-fé objetiva ao determinar restituição integral, apesar de cláusula que preveria retenção em caso de rescisão por culpa do comprador, o que configuraria enriquecimento sem causa do adquirente; além disso, a resolução prevista no art. 475 permitiria apenas perdas e danos nos limites do contrato. (iii) art. 402 do Código Civil, pois os lucros cessantes teriam sido reconhecidos por presunção, sem prova de ganho frustrado razoável e concreto. (iv) arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, pois o mero atraso na entrega não teria configurado ato ilícito gerador de dano moral, sendo indevida a condenação por danos morais in re ipsa. (v) art. 944 do Código Civil, pois, subsidiariamente, o valor dos danos morais fixado teria sido desproporcional às circunstâncias do caso, devendo ser reduzido para observar a extensão do dano. O recurso especial foi inadmitido na origem (Súmula n. 7), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o Relatório. Passo a decidir. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O atraso na entrega do imóvel, por mais de quatro anos, configurou o inadimplemento contratual, ensejando a rescisão do contrato, segundo o Tribunal local. 2. A pretensão da vendedora de impedir a rescisão do contrato por falta de entrega do imóvel com base na Lei nº 9.514/1997 não se sustenta, sendo impertinente a menção a julgados que trataram de hipóteses distintas da "sub judice", referentes a inadimplemento de prestações pela parte adquirente, levando à consolidação de propriedade pela parte credora e ao encaminhamento do imóvel a leilão extrajudicial, em conformidade à referida Lei. 3. É inviável em recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ, a pretensão de análise das provas e revaloração dos fatos, para eventualmente redefinir responsabilidades, causas do evento lesivo, sua extensão, caracterização ou não de força maior, suficiência ou não da prova, extensão e prova dos danos material e moral reconhecidos pelo Tribunal local. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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