Decisão · STJ

STJ RHC 224075

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-09-22publicado em 2025-11-17
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNÇÃO DE LIDERANÇA. CONTEMPORANEIDADE. PERICULOSIDADE. PROBLEMAS DE SAÚDE. INVIABILIDADE DA PRISÃO DOMICILIAR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 2. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do CPP, diante da existência de elementos concretos que demonstram a atuação do paciente como líder de organização criminosa armada, com estrutura hierarquizada e atuação reiterada desde 2019. O grupo criminoso era voltado para a prática de tráfico de drogas, estelionatos, esbulhos possessórios, falsificação de documentos e corrupção ativa, utilizando-se de empresas de fachada e mecanismos judiciais para mascarar a atividade ilícita. O paciente exerceu papel de comando, financiando o transporte e armazenamento de grandes quantidades de drogas, fornecendo veículos e recebendo valores ilícitos, além de supostamente intermediar pagamentos a agentes públicos para garantir a continuidade da prática delitiva. Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ. 3. A contemporaneidade da medida está caracterizada pela subsistência atual do risco à ordem pública e à instrução criminal, não se vinculando exclusivamente à data dos fatos. 4. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP, exige comprovação inequívoca de debilidade extrema por doença grave e d a impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, o que não foi demonstrado nos autos. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL JOSÉ DAS NEVES, em face da decisão que, nos termos do art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a custódia cautelar do agravante (e-STJ fls. 214/225). Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 15/7/2025 por decisão proferida nos autos da Ação Penal n. 5222848-24.2023.8.09.0051, originária da Vara dos Feitos Relativos a Organização Criminosa da Comarca de Goiânia/GO, em razão da suposta prática dos crimes de organização criminosa armada, estelionato, esbulho possessório e falsificação de documentos, entre outros. Em suas razões recursais, alega que a decisão monocrática deixou de enfrentar adequadamente os fundamentos jurídicos e fáticos apresentados no recurso anterior, sobretudo quanto à ausência de contemporaneidade da medida extrema e à gravidade do estado de saúde do paciente, que se encontra acamado e incapacitado, necessitando de tratamento médico contínuo e especializado. Sustenta que a segregação cautelar está fundada em elementos genéricos, desprovidos de contemporaneidade, pois os fatos imputados teriam ocorrido entre 2019 e, no máximo, novembro de 2023, ao passo que o habeas corpus foi impetrado apenas em agosto de 2025, sem demonstração de risco atual ou reiteração delitiva. Aduz ainda que o ambiente prisional é manifestamente incompatível com o seu quadro clínico, pois apresenta diversas limitações funcionais e necessita de suporte mecânico para respiração, além de estar sob risco grave e iminente à saúde e à vida. Aponta a existência de laudos médicos que comprovam a urgência e a impossibilidade de o tratamento adequado ser realizado no estabelecimento prisional comum. Afirma, por fim, que medidas cautelares diversas da prisão, especialmente a prisão domiciliar, seriam plenamente suficientes para resguardar a ordem pública, diante da condição de saúde debilitada e da ausência de fatos novos que justifiquem a prisão. Sustenta que, inclusive, em setembro de 2022, já havia sido indeferida a prorrogação da prisão temporária, com imposição de medidas alternativas. Postula, em caráter liminar, a imediata suspensão da ordem de prisão, com expedição de contramandado ou conversão da medida em prisão domiciliar, e, no mérito, o provimento do agravo para que se conceda definitivamente a ordem de habeas corpus, com revogação da prisão preventiva. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNÇÃO DE LIDERANÇA. CONTEMPORANEIDADE. PERICULOSIDADE. PROBLEMAS DE SAÚDE. INVIABILIDADE DA PRISÃO DOMICILIAR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 2. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do CPP, diante da existência de elementos concretos que demonstram a atuação do paciente como líder de organização criminosa armada, com estrutura hierarquizada e atuação reiterada desde 2019. O grupo criminoso era voltado para a prática de tráfico de drogas, estelionatos, esbulhos possessórios, falsificação de documentos e corrupção ativa, utilizando-se de empresas de fachada e mecanismos judiciais para mascarar a atividade ilícita. O paciente exerceu papel de comando, financiando o transporte e armazenamento de grandes quantidades de drogas, fornecendo veículos e recebendo valores ilícitos, além de supostamente intermediar pagamentos a agentes públicos para garantir a continuidade da prática delitiva. Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ. 3. A contemporaneidade da medida está caracterizada pela subsistência atual do risco à ordem pública e à instrução criminal, não se vinculando exclusivamente à data dos fatos. 4. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP, exige comprovação inequívoca de debilidade extrema por doença grave e d a impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, o que não foi demonstrado nos autos. 5. Agravo regimental não provido.
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