STJ AREsp 2210672
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. GARANTIA HIPOTECÁRIA. INTIMAÇÃO DE TERCEIRO GARANTIDOR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou adequadamente as questões centrais, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional, ao adotar tese explícita sobre a inexistência de prescrição e a validade da hipoteca como obrigação acessória. 2. O prazo prescricional aplicável é o vintenário previsto no art. 177 do CC/1916, pois, à data de entrada em vigor do CC/2002, não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional, afastando-se a aplicação da regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. 3. A intimação do terceiro garantidor sobre a penhora do imóvel dado em garantia é suficiente para os efeitos legais, não sendo exigida sua citação para integrar o polo passivo da ação de execução, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 4. A hipoteca, como obrigação acessória, segue a sorte da obrigação principal e permanece válida enquanto esta não estiver prescrita, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VIVIANE BECKER AMARAL NUNES e TATIANE BECKER AMARAL CURY contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SOJA. GARANTIA HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Ausente prescrição da pretensão executória da obrigação principal, permanece hígida a hipoteca, na medida em que a obrigação acessória segue a sorte da principal, conforme CCB/16 849, I, mantido no CCB/02 1.499, I. 2. A intimação do terceiro garantidor quanto à penhora do imóvel hipotecado em garantia é suficiente, não sendo necessário que ele seja citado para compor no polo passivo da ação de execução." (e-STJ, fls. 1552 e 1560) Os embargos de declaração opostos por VIVIANE BECKER AMARAL NUNES e TATIANE BECKER AMARAL CURY foram rejeitados (e-STJ, fls. 1587 e 1594). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1.022, incisos I e II, e 489, § 1º, inciso IV, do CPC/2015, pois teria havido omissão e adoção de premissas equivocadas, sem enfrentamento de questões capazes de conduzir a julgamento diverso, configurando negativa de prestação jurisdicional; (ii) arts. 202, incisos V e VI, e 204, caput, do CC/2002, combinados com o art. 503 do CPC/2015, pois a interrupção da prescrição seria pessoal e não aproveitaria nem prejudicaria terceiros garantidores, de modo que a citação dos devedores principais não teria interrompido a prescrição em face das garantidoras; (iii) art. 2.028 do CC/2002, em conjunto com o art. 206, § 5º, inciso I, do CC/2002 e o art. 177 do CC/1916, pois, não tendo transcorrido metade do prazo vintenário até a vigência do CC/2002, aplicar-se-ia o prazo quinquenal à pretensão de cobrança, que teria se consumado antes das intimações das garantidoras; e (iv) arts. 849, inciso VI, e 177, ambos do CC/1916, combinados com o art. 2.028 do CC/2002, pois, ainda que não reconhecida a prescrição da obrigação principal, a hipoteca, como obrigação acessória, teria se extinguido por prescrição própria, ante lapso superior ao decenal alegado. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1631-1655). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. GARANTIA HIPOTECÁRIA. INTIMAÇÃO DE TERCEIRO GARANTIDOR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou adequadamente as questões centrais, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional, ao adotar tese explícita sobre a inexistência de prescrição e a validade da hipoteca como obrigação acessória. 2. O prazo prescricional aplicável é o vintenário previsto no art. 177 do CC/1916, pois, à data de entrada em vigor do CC/2002, não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional, afastando-se a aplicação da regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. 3. A intimação do terceiro garantidor sobre a penhora do imóvel dado em garantia é suficiente para os efeitos legais, não sendo exigida sua citação para integrar o polo passivo da ação de execução, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 4. A hipoteca, como obrigação acessória, segue a sorte da obrigação principal e permanece válida enquanto esta não estiver prescrita, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.