STJ HC 1033941
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO A QUO SINGULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691/STF. 1. As Turmas integrantes da Terceira Seção deste Superior Tribunal, na esteira do preceituado no Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar, em ação de igual natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta, o que não ocorre na espécie. 2. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS ROBERTO LUIZ SANTOS contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 130/132). No agravo regimental, o agravante sustenta que a decisão monocrática merece ser reformada, pois a situação dos autos revela flagrante e teratológico constrangimento ilegal, apto a superar o óbice da Súmula 691/STF. Alega equívoco na premissa fática da decisão, pois a ele foi imputada apenas a conduta prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e não o crime de roubo majorado. Afirma que é o único responsável legal e fático por seus quatro filhos menores, uma vez que a genitora das crianças faleceu. Requer a substituição da prisão preventiva pela domiciliar ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva (fls. 136/139). Não abri prazo para a parte agravada apresentar contrarrazões ao agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO A QUO SINGULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691/STF. 1. As Turmas integrantes da Terceira Seção deste Superior Tribunal, na esteira do preceituado no Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar, em ação de igual natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta, o que não ocorre na espécie. 2. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção. 3. Agravo regimental improvido.