Decisão · STJ

STJ AREsp 2686710

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-07-08publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O não conhecimento do agravo em recurso especial decorreu da ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 3. Não admitido o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). 4. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental manejado por PATRICK RAFAEL GUIMARÃES ARRIAGA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ, diante da não impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, proferida pelo Tribunal de origem. A defesa alega, nas razões do agravo regimental, que, "nas razões do agravo em recurso especial, foram rebatidos pormenorizadamente todos os fundamentos da decisão monocrática, tendo o agravante impugnado, de forma específica, a aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 1.113). Aduz, ainda, o seguinte (fl. 1.114): No primeiro tópico, o agravante demonstrou que a tese defensiva apresentada em sede de recurso especial estava em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a qualificadora de rompimento de obstáculo somente pode ser aplicada quando houver comprovação pericial de sua ocorrência. Para tanto, invocou três precedentes de 2022 e fez menção à existência de controvérsia repetitiva descrita no Tema n. 1.107 do STJ, que ainda não foi julgado, para concluir pela impossibilidade de aplicação do Verbete sumular 83 do STJ. No segundo ponto, o agravante demonstrou que a tese apresentada em sede de recurso especial, voltada a evidenciar a violação ao art. 387, IV, do CPP, não demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, uma vez que, partindo da premissa de serem incontroversos os fatos delineados nas instâncias ordinárias, a defesa pretende apenas verificar se o TJSC agiu corretamente ao fixar indenização em favor da vítima, mesmo diante da ausência de pedido certo e determinado, com a indicação do quantum pretendido, para a reparação dos danos, em crime que não envolve violência doméstica. .. No terceiro ponto, o agravante demonstrou que a tese delineada no recurso especial quanto à necessidade de reconhecimento da continuidade delitiva entre os furtos qualificados, por incidência do artigo 71 do CP (restabelecendo-se a sentença), também não encontraria óbice na Súmula n. 7 do STJ, especialmente porque a defesa pretende verificar se agiu acertadamente o TJSC no ponto, ao reformar a sentença de primeiro grau que havia reconhecido a continuidade delitiva entre os fatos 1, 7, 4, 5, 6, 7 e 10 narrados na denúncia. Requer o provimento do agravo regimental, com o consequente conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O não conhecimento do agravo em recurso especial decorreu da ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 3. Não admitido o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). 4. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 5. Agravo regimental improvido.
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