STJ REsp 2115934
CIVILDIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CRIME IMPOSSÍVEL. SISTEMA DE VIGILÂNCIA ELETRÔNICA E ACOMPANHAMENTO PELO SEGURANÇA. IRRELEVÂNCIA. CONSUMAÇÃO CONFIGURADA COM A INVERSÃO DA POSSE. JURISPRUDÊNC IA CONSOLIDADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Jéssica Weber Goulart e Cassiane Weber Goulart contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, restabelecendo o acórdão de apelação para condenar as agravantes pelo crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, do CP), à pena de 8 meses de reclusão em regime aberto e 10 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da vigilância contínua por segurança do estabelecimento, com acompanhamento desde a subtração até a abordagem, estaria configurado o crime impossível ou se se consumou o delito de furto conforme a jurisprudência consolidada do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema de vigilância eletrônica ou a atuação de seguranças no interior de estabelecimento comercial não torna impossível, por si só, a configuração do crime de furto (Súmula 567/STJ). 4. O furto se consuma com a inversão da posse da coisa, ainda que por breve espaço de tempo, sendo irrelevante a ausência de posse mansa, pacífica ou desvigiada (Tema Repetitivo 934/STJ, REsp 1.524.450/RJ). 5. A jurisprudência desta Corte entende que eventual monitoramento da conduta ou abordagem imediata do agente não descaracteriza a consumação do crime, desde que haja posse de fato da res furtiva. 6. Inexistem elementos novos capazes de afastar o entendimento consolidado, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A vigilância contínua, ainda que ininterrupta, não configura crime impossível no furto. 2. O crime de furto se consuma com a inversão da posse da coisa, ainda que por curto período, sendo desnecessária a posse mansa e pacífica. 3. A existência de sistema de vigilância ou atuação de seguranças é irrelevante para afastar a consumação do furto. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 17 e 155, § 4º, IV; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 567; STJ, REsp 1.524.450/RJ (Tema 934), Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 14.10.2015; STJ, AgRg no AREsp 2.583.131/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.06.2024; STJ, AgRg no HC 918.770/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.11.2024. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por JÉSSICA WEBER GOULART e CASSIANE WEBER GOULART, contra decisão de fls. 398-402, que deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, restabelecendo o acórdão proferido em apelação, para condenar as agravantes como incursas no artigo 155, parágrafo 4º, inciso IV, do Código Penal, às penas de 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos. Sustentam as agravantes que o caso concreto apresenta todos os elementos que configuram o crime impossível, sendo possível realizar o distinguishing em relação à Súmula 567 e ao Tema nº 934 do Superior Tribunal de Justiça. Alegam que houve vigilância total e ininterrupta sobre as acusadas desde o momento em que recolheram os produtos que se intentava furtar, não havendo inversão da posse ou controle individual sobre os bens subtraídos. Argumentam que a ação foi monitorada durante todo o iter criminis pelo segurança do estabelecimento, que escolheu o momento mais adequado para realizar a abordagem, evidenciando o domínio completo sobre o fato e afastando a possibilidade de consumação do delito. As agravantes destacam que, diferentemente do entendimento consolidado na Súmula 567 do STJ, que veda o reconhecimento de crime impossível pela simples existência de câmeras de monitoramento e seguranças no local, no caso concreto houve acompanhamento expresso e constante da ação delitiva, o que inviabilizou a consumação do crime. Requerem, assim, a reconsideração da decisão agravada, para que seja restabelecida a absolvição proclamada pelo Juízo de Segundo Grau. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (fls. 422-425), que pugna pelo desprovimento do agravo regimental, sustentando que a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, especialmente a Súmula 567 e o Tema nº 934, que estabelecem que o crime de furto se consuma com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CRIME IMPOSSÍVEL. SISTEMA DE VIGILÂNCIA ELETRÔNICA E ACOMPANHAMENTO PELO SEGURANÇA. IRRELEVÂNCIA. CONSUMAÇÃO CONFIGURADA COM A INVERSÃO DA POSSE. JURISPRUDÊNC IA CONSOLIDADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Jéssica Weber Goulart e Cassiane Weber Goulart contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, restabelecendo o acórdão de apelação para condenar as agravantes pelo crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, do CP), à pena de 8 meses de reclusão em regime aberto e 10 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da vigilância contínua por segurança do estabelecimento, com acompanhamento desde a subtração até a abordagem, estaria configurado o crime impossível ou se se consumou o delito de furto conforme a jurisprudência consolidada do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema de vigilância eletrônica ou a atuação de seguranças no interior de estabelecimento comercial não torna impossível, por si só, a configuração do crime de furto (Súmula 567/STJ). 4. O furto se consuma com a inversão da posse da coisa, ainda que por breve espaço de tempo, sendo irrelevante a ausência de posse mansa, pacífica ou desvigiada (Tema Repetitivo 934/STJ, REsp 1.524.450/RJ). 5. A jurisprudência desta Corte entende que eventual monitoramento da conduta ou abordagem imediata do agente não descaracteriza a consumação do crime, desde que haja posse de fato da res furtiva. 6. Inexistem elementos novos capazes de afastar o entendimento consolidado, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A vigilância contínua, ainda que ininterrupta, não configura crime impossível no furto. 2. O crime de furto se consuma com a inversão da posse da coisa, ainda que por curto período, sendo desnecessária a posse mansa e pacífica. 3. A existência de sistema de vigilância ou atuação de seguranças é irrelevante para afastar a consumação do furto. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 17 e 155, § 4º, IV; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 567; STJ, REsp 1.524.450/RJ (Tema 934), Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 14.10.2015; STJ, AgRg no AREsp 2.583.131/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.06.2024; STJ, AgRg no HC 918.770/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.11.2024.