STJ REsp 1822530
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IPI PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EXIGÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA RESTRIÇÃO NA CNH. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 141 DO CTN. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. RESOLUÇÕES DO CONTRAN. ATOS NORMATIVOS SECUNDÁRIOS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 foi deduzida de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 2. A pretensão de condicionar a isenção do IPI à existência de anotação, na CNH do contribuinte, de restrição decorrente da deficiência física não encontra respaldo na Lei 8.989/1995, que regula a matéria. 3. Segundo a Fazenda Nacional, essa exigência estaria fundamentada no art. 141 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997), que estabelece que o processo de habilitação e as normas relativas à aprendizagem para condução de veículos automotores e ciclomotores serão regulamentados pelo Conselho Nacional de Trânsito - Contran. A regulação teria ocorrido por meio das Resoluções 425/2012 e 718/2017. 4. O referido dispositivo legal limita-se a delegar ao órgão competente a normatização do processo de habilitação e da aprendizagem, não tratando de requisitos para a concessão do benefício fiscal ora pleiteado, os quais estão expressamente previstos na Lei 8.989/1995 e na Instrução Normativa RFB 1.769/2017. 5. De acordo com a legislação de trânsito, a anotação de deficiência na CNH tem finalidade exclusiva relacionada à aptidão para a condução de veículos automotores. Ainda que haja, eventualmente, atuação conjunta dos Detrans para fins de comprovação da deficiência, as normas de trânsito não podem ser aplicadas indistintamente às questões de natureza tributária. 6. A isenção do IPI contempla, inclusive, pessoas com deficiências incompatíveis com a condução de veículos automotores - como nos casos de transtornos mentais severos -, o que reforça a inadequação do critério adotado pela Administração Tributária. 7. Dessa forma, o dispositivo do Código de Trânsito apontado como fundamento da exigência carece de comando normativo capaz de sustentar a tese recursal, atraindo, mais uma vez, a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. 8. O recurso especial não se presta, via de regra, à análise de ofensa a atos normativos secundários, como resoluções editados por órgãos da Administração Pública. 9. Inexiste fundamento legal para condicionar a concessão da isenção do IPI à existência de anotação restritiva na CNH do contribuinte. Precedente: REsp 2.185.814/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025. 10. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. IPI/ Imposto sobre Produtos Industrializados. Isenção na aquisição de automóvel por pessoa portadora de deficiência para conduzir. Requerimento administrativo, não admissão da exigência de registro de restrição na carteira nacional de habilitação (CNH) para recebimento. Precedentes. Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 1º, IV, e 3º da Lei 8.989/1995; 4º, §§ 3º, 4º e 5º, da IN RFB 1.769/2017; 141 da Lei 9.503/1997; 8º, II e parágrafo único e Anexo XV da Resolução CONTRAN 425/2012; e 2º, § 2º e Anexo IV, da Resolução CONTRAN 718/2017. Preliminarmente, sustenta ter havido negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem deixou de apreciar a questão sub judice à luz da legislação aplicável. No mérito, alega que há respaldo legal para que a Receita Federal exija a anotação da restrição na Carteira Nacional de Habilitação - CNH como condição para a concessão da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, in verbis: Ressalte-se que a deficiência física que autoriza a isenção do IPI é apenas aquela que efetivamente compromete o desempenho da função física, e esse comprometimento deve ser atestado por médico perito em trânsito. Se for constatado que o requerente apresenta-se como "apto com restrições", essa condição deverá necessariamente constar no campo próprio da CNH, tanto no caso de restrição referente ao comportamento do condutor do conduzir o veículo (uso de lentes, por exemplo), como no caso de adaptação veicular (necessidade de que o veículo possua direção hidráulica ou câmbio automático, por exemplo). Se, ao contrário, o requerente não possui em sua CNH nenhuma anotação de restrição - situação em que se enquadra a impetrante -, isso indica duas possíveis hipóteses: 1) que ele não se submeteu à perícia médica do DETRAN para avaliação da extensão de sua limitação, ou 2) que ele se submeteu à perícia e a conclusão foi de que a sua deficiência não gera comprometimento para o desempenho de funções (fls. 343-344). Contrarrazões apresentas às fls. 355-366. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, em parecer com a seguinte ementa: Recurso especial. Isenção de IPI. Pessoa portadora de deficiência. Não houve violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que o tribunal de origem se manifestou sobre todas as questões pertinentes à solução da causa. O fato de a CNH não conter observação em relação à deficiência física do impetrante não afasta o direito à isenção pretendida nem condiciona a admissão do requerimento do benefício fiscal. Parecer pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IPI PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EXIGÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA RESTRIÇÃO NA CNH. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 141 DO CTN. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. RESOLUÇÕES DO CONTRAN. ATOS NORMATIVOS SECUNDÁRIOS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 foi deduzida de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 2. A pretensão de condicionar a isenção do IPI à existência de anotação, na CNH do contribuinte, de restrição decorrente da deficiência física não encontra respaldo na Lei 8.989/1995, que regula a matéria. 3. Segundo a Fazenda Nacional, essa exigência estaria fundamentada no art. 141 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997), que estabelece que o processo de habilitação e as normas relativas à aprendizagem para condução de veículos automotores e ciclomotores serão regulamentados pelo Conselho Nacional de Trânsito - Contran. A regulação teria ocorrido por meio das Resoluções 425/2012 e 718/2017. 4. O referido dispositivo legal limita-se a delegar ao órgão competente a normatização do processo de habilitação e da aprendizagem, não tratando de requisitos para a concessão do benefício fiscal ora pleiteado, os quais estão expressamente previstos na Lei 8.989/1995 e na Instrução Normativa RFB 1.769/2017. 5. De acordo com a legislação de trânsito, a anotação de deficiência na CNH tem finalidade exclusiva relacionada à aptidão para a condução de veículos automotores. Ainda que haja, eventualmente, atuação conjunta dos Detrans para fins de comprovação da deficiência, as normas de trânsito não podem ser aplicadas indistintamente às questões de natureza tributária. 6. A isenção do IPI contempla, inclusive, pessoas com deficiências incompatíveis com a condução de veículos automotores - como nos casos de transtornos mentais severos -, o que reforça a inadequação do critério adotado pela Administração Tributária. 7. Dessa forma, o dispositivo do Código de Trânsito apontado como fundamento da exigência carece de comando normativo capaz de sustentar a tese recursal, atraindo, mais uma vez, a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. 8. O recurso especial não se presta, via de regra, à análise de ofensa a atos normativos secundários, como resoluções editados por órgãos da Administração Pública. 9. Inexiste fundamento legal para condicionar a concessão da isenção do IPI à existência de anotação restritiva na CNH do contribuinte. Precedente: REsp 2.185.814/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025. 10. Recurso especial não conhecido.