STJ AREsp 1826920
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INTERESSE JURÍDICO DA PREVIC. RECURSO DESPROVIDO. 1. A atuação meramente normativa e fiscalizadora da PREVIC não gera, por si só, interesse jurídico que justifique sua intervenção no processo ou o deslocamento da competência para a Justiça Federal, conforme precedentes do STJ. 2. A PETROS não possui legitimidade recursal para pleitear a inclusão da PREVIC na lide, uma vez que a autarquia não recorreu da decisão que indeferiu seu ingresso no processo. 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios entre entidades de previdência privada e participantes de seus planos de benefícios, salvo demonstração de interesse jurídico efetivo de ente federal. 4. A aplicação da Súmula 83 do STJ foi reconhecida, considerando que a orientação jurisprudencial do Tribunal está alinhada à decisão recorrida. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, INDEFERIU O INGRESSO NOS AUTOS DA AUTARQUIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC. MANUTENÇÃO DO DECISUM. INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO, DO VERBETE DE SÚMULA Nº 150 DO STJ. ENTENDIMENTO JÁ CONSOLIDADO NO ÂMBITO DA JURISPRUDÊNCIA DA PRÓPRIA CORTE CIDADÃ DE QUE COMPETE À JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR LITÍGIOS INSTAURADOS ENTRE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E PARTICIPANTE DE SEU PLANO DE BENEFÍCIOS E QUE A ATUAÇÃO MERAMENTE NORMATIVA E FISCALIZADORA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO NÃO GERA, POR SI SÓ, INTERESSE JURÍDICO EM RELAÇÃO A LIDE ENTRE PARTICULARES, DE MODO A ATRAIR A FORMAÇÃO DE LITISCONSORTE COM O ENTE FEDERAL. DECISÃO QUE, ADEMAIS, SEQUER FOI IMPUGNADA PELA CITADA AUTARQUIA FEDERAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." (e-STJ, fls. 79/80) Os embargos de declaração opostos pela PETROS e pela PETROBRAS foram rejeitados (e-STJ, fls. 184/185). Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 982, I, e 314 do CPC, pois teria havido julgamento do agravo de instrumento durante a suspensão determinada pela admissão de IRDRs sobre o plano de equacionamento, o que importaria nulidade por prática de atos processuais vedados na vigência da suspensão e necessidade de anulação do acórdão para aguardar a tese repetitiva. (ii) Súmula 150 do STJ e art. 109, I, da Constituição Federal, pois a definição sobre o interesse jurídico da PREVIC no feito deveria ter sido decidida pela Justiça Federal, de modo que o acórdão estadual teria violado a competência ratione personae ao rechaçar o ingresso da autarquia e manter a tramitação na Justiça Estadual. (iii) art. 122 do CPC, pois o fato de a PREVIC não ter recorrido da decisão que indeferiu seu ingresso como assistente simples não obstaria a discussão pela PETROS, que teria interesse jurídico em ver reconhecida a participação da autarquia e, por consequência, o deslocamento da competência à Justiça Federal. (iv) art. 1.015, III, do CPC, pois o cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias estaria assegurado, e o tratamento conferido ao tema pela origem teria sido incompatível com a disciplina do recurso, afetando o manejo adequado da insurgência. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 279/343). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INTERESSE JURÍDICO DA PREVIC. RECURSO DESPROVIDO. 1. A atuação meramente normativa e fiscalizadora da PREVIC não gera, por si só, interesse jurídico que justifique sua intervenção no processo ou o deslocamento da competência para a Justiça Federal, conforme precedentes do STJ. 2. A PETROS não possui legitimidade recursal para pleitear a inclusão da PREVIC na lide, uma vez que a autarquia não recorreu da decisão que indeferiu seu ingresso no processo. 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios entre entidades de previdência privada e participantes de seus planos de benefícios, salvo demonstração de interesse jurídico efetivo de ente federal. 4. A aplicação da Súmula 83 do STJ foi reconhecida, considerando que a orientação jurisprudencial do Tribunal está alinhada à decisão recorrida. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.