Decisão · STJ

STJ AREsp 2969612

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-06-23publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica, embora seja medida de caráter excepcional, é admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial (CC/2002, art. 50). 2. Na hipótese, entender de forma diversa do acórdão recorrido para afastar a conclusão do Tribunal de origem que decretou a desconsideração da personalidade jurídica por ter havido dissolução irregular da empresa, sem quitação das dívidas e sem baixa formal nos órgãos competentes; transferência da atividade empresarial para outras empresas do mesmo grupo familiar, configurando continuidade operacional sob outro CNPJ; Ausência de bens em nome da empresa, apesar da continuidade dos negócios pelos mesmos sócios; Indícios de confusão patrimonial, com utilização do patrimônio da empresa para benefício pessoal dos sócios, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO 1. Trata-se de petitório de JOVINO VIDAL FEITOSA E OUTROS contra a decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência da Súm 7 do STJ, nos seguintes termos: Quanto à , controvérsia o Tribunal se manifestou nos seguintes termos: .. Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "A pretensão de modificar o entendimento adotado pelo Tribunal de origem sobre o atendimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, é inviável em sede de recurso especial, por extrapolar o campo da mera revaloração e implicar, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7 do STJ." (AgInt no AREsp n. 2.797.586/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em , DJEN de 30/6/2025 4/7/2025.) Vejam-se os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de ; AgInt no AREsp n.27/3/2025 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025 ; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de ; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi,26/3/2025 Terceira Turma, DJEN de ; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro27/3/2025 Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de ; AgRg no AREsp n. 2.753.11626/3/2025 /RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de ; AgInt no25/3/2025 REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de ; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,28/3/2025 Sexta Turma, DJEN de ; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria25/3/2025 Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de ; AgInt no AREsp n.27/3/2025 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de ; AgInt31/3/2025 no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de ; AgInt no R Esp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo28/3/2025 Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de .21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. (fls. 718-720). Sustenta que: i) "O Recurso Especial interposto não se destina à rediscussão de fatos ou provas dos autos, mas sim à correta aplicação do direito infraconstitucional federal especialmente do artigo 50 do Código Civil à luz de um contexto fático já devidamente delineado pelas instâncias ordinárias"; ii) "o v. acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, ao manter a desconsideração da personalidade jurídica com base em presunções genéricas de abuso, desalinhou-se do entendimento consolidado no STJ sobre os requisitos específicos para aplicação da disregard doctrine no direito privado". iii) "a argumentação da decisão agravada incorre em erro material ao presumir que a insurgência recursal exige reanálise probatória, quando, na verdade, aponta para a má aplicação do direito aos fatos reconhecidos pelo Tribunal de origem .. O acórdão recorrido aplica lógica contrária a essa orientação vinculante, admitindo a desconsideração com base na alegada "manobra societária" e na inatividade da em- presa após saída dos sócios, sem prova direta do desvio de finalidade ou confusão patrimonial". iv) "não há controvérsia quanto aos fatos relevantes para o deslinde da controvérsia: a saída dos agravantes do quadro societário em 2012 através da cessão de cotas para novos sócios. Tais elementos constam dos próprios fundamentos do acórdão recorrido. A insurgência não nega ou altera os fatos, mas questiona o uso indevido desses elementos como fundamento para a desconsideração da personalidade jurídica, em violação ao art. 50 do Código Civil". É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica, embora seja medida de caráter excepcional, é admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial (CC/2002, art. 50). 2. Na hipótese, entender de forma diversa do acórdão recorrido para afastar a conclusão do Tribunal de origem que decretou a desconsideração da personalidade jurídica por ter havido dissolução irregular da empresa, sem quitação das dívidas e sem baixa formal nos órgãos competentes; transferência da atividade empresarial para outras empresas do mesmo grupo familiar, configurando continuidade operacional sob outro CNPJ; Ausência de bens em nome da empresa, apesar da continuidade dos negócios pelos mesmos sócios; Indícios de confusão patrimonial, com utilização do patrimônio da empresa para benefício pessoal dos sócios, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →