Decisão · STJ

STJ HC 1028617

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-08-20publicado em 2025-11-17
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Tráfico de entorpecentes. Reincidência. Gravidade concreta. Pedido improcedente. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na necessidade de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva. Foram apreendidos 21,3g de cocaína e 24g de crack, fracionados em porções, além de balança de precisão e dinheiro (R$ 3.750,00 em espécie). 3. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, considerando a quantidade de entorpecentes apreendida como irrisória e a reincidência como não relacionada ao fato atual. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante foi devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 5. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos (cocaína e crack), somada à presença de balança de precisão e dinheiro em espécie, indica dedicação à atividade de tráfico e justifica a prisão preventiva. 6. A reincidência em crime doloso, ainda que de natureza distinta, demonstra a persistência na prática criminosa e a insuficiência de medidas cautelares diversas para conter a periculosidade social do agravante. 7. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta da conduta constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva. 2. A reincidência em crime doloso reforça a necessidade de custódia cautelar para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30.09.2022; STJ, AgRg no HC 884.146/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26.06.2024; AgRg no RHC n. 217.832/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JAIR ANTÔNIO MENDES DE OLIVEIRA contra a decisão monocrática que denegou a ordem no presente habeas corpus (fls. 79-82). A defesa sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva do agravante. Argumenta que a quantidade de entorpecentes apreendida (21,3g de cocaína e 24g de crack) é irrisória e não justifica a medida extrema. Alega, ainda, que a reincidência, por se tratar de crime de ameaça cometido há quase dez anos e sem relação com o fato atual, não constitui fundamento válido para a segregação (fls. 87-93). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Tráfico de entorpecentes. Reincidência. Gravidade concreta. Pedido improcedente. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na necessidade de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva. Foram apreendidos 21,3g de cocaína e 24g de crack, fracionados em porções, além de balança de precisão e dinheiro (R$ 3.750,00 em espécie). 3. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, considerando a quantidade de entorpecentes apreendida como irrisória e a reincidência como não relacionada ao fato atual. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante foi devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 5. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos (cocaína e crack), somada à presença de balança de precisão e dinheiro em espécie, indica dedicação à atividade de tráfico e justifica a prisão preventiva. 6. A reincidência em crime doloso, ainda que de natureza distinta, demonstra a persistência na prática criminosa e a insuficiência de medidas cautelares diversas para conter a periculosidade social do agravante. 7. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta da conduta constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva. 2. A reincidência em crime doloso reforça a necessidade de custódia cautelar para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30.09.2022; STJ, AgRg no HC 884.146/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26.06.2024; AgRg no RHC n. 217.832/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025.
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