Decisão · STJ

STJ AREsp 2992946

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-07-17publicado em 2025-11-17
PROCESSUAL
DIREITO PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, mas não conheceu de recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ. 2. O Tribunal de origem afastou a hipótese de continuidade delitiva entre os delitos dos arts. 320 e 308, caput, ambos do CPM (violação de dever funcional com o fim de lucro e corrupção passiva), considerando que os tipos penais descrevem condutas distintas e, também, que, no caso, não houve a unidade de desígnios entre as condutas praticadas. 3. A defesa sustentou que os crimes tutelam o mesmo bem jurídico e que haveria unidade de desígnios, requerendo o reconhecimento da continuidade delitiva e a readequação da pena e do regime de cumprimento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes previstos nos arts. 320 e 308 do CPM, considerando a alegação de que tutelariam o mesmo bem jurídico e apresentariam, na espécie, unidade de desígnios. III. Razões de decidir 5. A continuidade delitiva exige a presença de unidade de desígnios, o que não foi identificado no caso concreto, conforme a dinâmica dos fatos e a ausência de vínculo subjetivo entre as condutas. 6. A deliberação acerca das questões suscitadas pela defesa, notadamente de que restou demonstrada a unidade de desígnios entre as condutas praticadas, demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A análise da unidade de desígnios que demanda reexame de fatos e provas é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPM, arts. 308 e 320; CP, art. 71; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.903.402/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO DE LIMA JARDIM contra decisão de minha lavra de fls. 727/733, em que conheci do agravo para conhecer do agravo em recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, não conhecer do recurso especial pela incidência do óbice da Súmula 7/STJ. No presente regimental (fls. 738/751), a defesa argumenta que esta Corte Superior "admite continuidade delitiva entre tipos diversos quando assemelhados quanto a elementos objetivos/subjetivos e ao bem jurídico tutelado (REsp 859.050/RS, continuidade entre arts. 168 -A e 337-A do CP). Trata-se de subsunção normativa , a interpretação do conceito jurídico "mesma espécie", sem necessidade de reanalisar provas, o que afasta a incidência da Súmula nº 7 do STJ." Aduz que os elementos descritos no acórdão demonstram a unidade de desígnios entre as condutas praticadas. Requer o provimento do agravo regimental para conhecer e dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, mas não conheceu de recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ. 2. O Tribunal de origem afastou a hipótese de continuidade delitiva entre os delitos dos arts. 320 e 308, caput, ambos do CPM (violação de dever funcional com o fim de lucro e corrupção passiva), considerando que os tipos penais descrevem condutas distintas e, também, que, no caso, não houve a unidade de desígnios entre as condutas praticadas. 3. A defesa sustentou que os crimes tutelam o mesmo bem jurídico e que haveria unidade de desígnios, requerendo o reconhecimento da continuidade delitiva e a readequação da pena e do regime de cumprimento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes previstos nos arts. 320 e 308 do CPM, considerando a alegação de que tutelariam o mesmo bem jurídico e apresentariam, na espécie, unidade de desígnios. III. Razões de decidir 5. A continuidade delitiva exige a presença de unidade de desígnios, o que não foi identificado no caso concreto, conforme a dinâmica dos fatos e a ausência de vínculo subjetivo entre as condutas. 6. A deliberação acerca das questões suscitadas pela defesa, notadamente de que restou demonstrada a unidade de desígnios entre as condutas praticadas, demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A análise da unidade de desígnios que demanda reexame de fatos e provas é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPM, arts. 308 e 320; CP, art. 71; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.903.402/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025.
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