STJ REsp 2221245
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Requisitos para conhecimento do recurso. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente o recurso especial e, na extensão conhecida, deu-lhe provimento para fixar a pena base no mínimo legal, excluindo a valoração negativa dos maus antecedentes e mantendo os demais termos do acórdão do Tribunal de origem. 2. Nas razões do agravo regimental, o recorrente alegou atipicidade da conduta e desproporcionalidade na fixação do regime semiaberto para cumprimento de pena. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pela jurisprudência e pela Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não impugna os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a repetir as teses defensivas já afastadas, o que caracteriza afronta à Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que o recorrente demonstre, de forma clara e precisa, o desacerto da decisão agravada em relação a cada um de seus fundamentos, não bastando a mera repetição de argumentos apresentados no recurso especial. 7. A decisão monocrática rejeitou a tese de atipicidade com base na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça e manteve o regime semiaberto em razão da reincidência do recorrente, nos termos da Súmula 269 do mesmo Tribunal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficiente a mera repetição de argumentos já apresentados no recurso especial. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida enseja a aplicação da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, impedindo o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ; Súmula 83 do STJ; Súmula 269 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica mencionada no documento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ODAIR FERRAZ VAZ contra decisão monocrática que conheceu em parte o recurso especial e, na extensão conhecida, deu-lhe provimento para fixar a pena base no mínimo legal (dois anos de reclusão), excluindo-se a valoração negativa dos maus antecedentes e mantendo todos os demais termos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 1.539-1547). Nas razões do agravo regimental, o recorrente alega atipicidade da conduta, pois o Decreto-lei n. 399/1968 não preenche os requisitos do art. 334-A, §1º, IV, do Código Penal e desproporcionalidade na fixação do regime semiaberto para cumprimento de pena (e-STJ fls. 1553-1564). O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do agravo regimental (e-STJ fls. 1571-1572). EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Requisitos para conhecimento do recurso. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente o recurso especial e, na extensão conhecida, deu-lhe provimento para fixar a pena base no mínimo legal, excluindo a valoração negativa dos maus antecedentes e mantendo os demais termos do acórdão do Tribunal de origem. 2. Nas razões do agravo regimental, o recorrente alegou atipicidade da conduta e desproporcionalidade na fixação do regime semiaberto para cumprimento de pena. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pela jurisprudência e pela Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não impugna os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a repetir as teses defensivas já afastadas, o que caracteriza afronta à Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que o recorrente demonstre, de forma clara e precisa, o desacerto da decisão agravada em relação a cada um de seus fundamentos, não bastando a mera repetição de argumentos apresentados no recurso especial. 7. A decisão monocrática rejeitou a tese de atipicidade com base na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça e manteve o regime semiaberto em razão da reincidência do recorrente, nos termos da Súmula 269 do mesmo Tribunal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficiente a mera repetição de argumentos já apresentados no recurso especial. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida enseja a aplicação da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, impedindo o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ; Súmula 83 do STJ; Súmula 269 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica mencionada no documento.