Decisão · STJ

STJ HC 1039955

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-09-30publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO A QUO SINGULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691/STF. 1. As Turmas integrantes da Terceira Seção deste Superior Tribunal, na esteira do preceituado no Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar, em ação de igual natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta, o que não ocorre na espécie. 2. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção. 3. Agravo regimental improvido. Determinada a exclusão da petição n. 00995623/2025 (fls. 187/188). RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão monocrática do Ministro Presidente deste Superior Tribunal que indeferiu liminarmente o habeas corpus em favor de MATEUS GABRIEL LIMA BORGES, apontando-se como ato coator a decisão do Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que negara a liminar no HC n. 0079878-95.2025.8.19.0000. A parte agravante aponta quadro de teratologia que transcende mera divergência interpretativa: a) premissa fática falsa sobre inexistência de vínculos residenciais e laborais, desmentida pelo termo oficial da audiência de custódia (fls. 165/166); b) valoração irrazoável de ato infracional que não gerou qualquer medida socioeducativa (fls. 166/167), utilizado como principal alicerce do periculum libertatis; e c) desproporcionalidade e violação do princípio da homogeneidade, dada a primariedade, a quantidade apreendida e a probabilidade de aplicação do redutor do tráfico privilegiado Tais elementos configuram a flagrante ilegalidade apta a justificar a superação excepcional do verbete sumular, em linha com a própria jurisprudência citada que admite a intervenção quando presente teratologia (fls. 167/168). Almeja, na insurgência, o conhecimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática de fls. 157/159, afastando a incidência da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, diante da teratologia e flagrante ilegalidade demonstradas nas razões recursais (fl. 168); ultrapassado o óbice, o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem, liminarmente e no mérito, para revogar a prisão preventiva do paciente, com expedição do competente alvará de soltura (fl. 168); e, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, por se mostrarem adequadas e suficientes ao caso concreto (fls. 168/169). Foi dispensada a apresentação de contrarrazões. Na petição n. 00996111/2025, a Defensoria Pública requer a exclusão da petição n. 00995623/2025, datada de hoje, 16/10/2025, que foi realizada por equívoco (fl. 189). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO A QUO SINGULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691/STF. 1. As Turmas integrantes da Terceira Seção deste Superior Tribunal, na esteira do preceituado no Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar, em ação de igual natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta, o que não ocorre na espécie. 2. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção. 3. Agravo regimental improvido. Determinada a exclusão da petição n. 00995623/2025 (fls. 187/188).
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