Decisão · STJ

STJ AREsp 2814661

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-12-03publicado em 2025-11-17
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL FOI IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ CARLOS DE ANDRADE contra a decisão por mim proferida, por meio da qual não conheci do respectivo agravo em recurso especial (fls. 718/719). Requer a parte agravante o afastamento do óbice aplicado (Súmula 182/STJ), reiterando as alegações defensivas expostas no recurso especial, afirmando, ainda, que há nulidades que devem ser conhecidas de ofício (fls. 725/760). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL FOI IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental improvido.
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