STJ REsp 2075319
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 621, I, DO CPP. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ATESTOU A PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA O PROVIMENTO DA AÇÃO REVISIONAL, PORQUANTO A DECISÃO CONDENATÓRIA FOI CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. ALTERAÇÃO DO QUANTO DECIDIDO. INVIABILIDADE. NECESSÁRIA A ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão agravada e não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Luiz Fernando Nascimento Ferreira contra a decisão que deu provimento ao recurso especial formulado pelo Ministério Público do Rio de Janeiro (fls. 622/626). O agravante apresenta dois fundamentos a justificar a revisão da decisão agravada: o primeiro, na segurança jurídica decorrente da necessidade de conferir o mesmo tratamento processual dado ao corréu, Regis Eduardo Batista, o qual tivera a Revisão Criminal ajuizada provida nos mesmos moldes que o Acórdão questionado, salientando que o Ministério Público interpusera Recurso Especial, o qual não fora conhecido, o segundo, em hipótese alternativa, na necessidade de aplicação do Enunciado da Súmula 07, do Superior Tribunal de Justiça. (fl. 638); e que observa-se que a inversão do julgado, nos moldes feito pela Decisão questionada, demandou, com a devida vênia, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na instância especial, nos termos do Enunciado da Súmula 07, do Superior Tribunal de Justiça (fls. 640/641). Reforça que, ao contrário do entendimento adotado no Decisum ora questionado, se afigurou extremamente necessária a reavaliação da evidência dos autos com a finalidade de demonstrar a ocorrência do erro judiciário, especialmente pela ausência de demonstração da autoria no tocante delitiva, agindo, pois, com acerto o v. Acórdão da lavra do Terceiro Grupo de Câmaras Criminais do Estado do Rio de Janeiro (fl. 644). Ao final da peça recursal, requer a essa colenda TURMA se digne de formar o livre convencimento no sentido de, uma vez reformando o Decisum questionado, dar provimento ao Agravo Regimental, para restabelecer os efeitos do Acórdão combatido (fl. 646). Instado a manifestar-se (fl. 664), o Ministério Público do Rio de Janeiro apresentou a impugnação de fls. 676/682. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 621, I, DO CPP. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ATESTOU A PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA O PROVIMENTO DA AÇÃO REVISIONAL, PORQUANTO A DECISÃO CONDENATÓRIA FOI CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. ALTERAÇÃO DO QUANTO DECIDIDO. INVIABILIDADE. NECESSÁRIA A ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão agravada e não conhecer do recurso especial.