Decisão · STJ

STJ REsp 1961720

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2021-09-20publicado em 2025-11-17
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DEMONSTRADA PELAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA 7, STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SÚMULA 599, STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, devido às Súmulas n. 7 e n. 599, STJ. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a pretensão recursal pressupõe o reexame de matéria fático-probatória; (ii) saber se o princípio da insignificância é aplicável ao caso, em razão do valor do combustível desviado; (iii) saber se houve ausência de individualização da conduta do agravante. III. Razões de decidir 3. As instâncias ordinárias analisaram minuciosamente as provas (interceptações telefônicas, investigações da Corregedoria da Polícia Militar e relatórios técnicos), concluindo pela participação do agravante no esquema de desvio de combustível público, de modo que o acolhimento da tese absolutória demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7, STJ. 4. O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública, conforme Súmula n. 599, STJ, pois a tutela da probidade administrativa prevalece sobre o valor do bem material envolvido. 5. A individualização da conduta do agravante foi devidamente comprovada pelas, uma vez que os diálogos caracterizam o acordo entre ele e os demais envolvidos para o desvio da res pública. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O reexame de matéria fático-probatória é vedado na via do recurso especial, conforme Súmula n. 7, STJ. 2. O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública, conforme Súmula n. 599, STJ. 3. A individualização da conduta do acusado foi demonstrada por elementos probatórios analisados pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; Código de Processo Penal Militar, art. 439, incisos "a", "d" e "e"; Súmula 7, STJ; Súmula 599, STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.213.762/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.532.962/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27.08.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por AUSTRAGESILO DE ARAUJO BARBOSA contra decisão que não conheceu do recurso especial (fls. 5.202-5.206) Nas razões do agravo, a parte recorrente argumenta que não seria o caso de reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7, STJ, mas sim má aplicação da lei aos fatos. Sustenta a ocorrência de violação ao princípio da insignificância, com aplicação equivocada da Súmula n. 599, STJ, bem como que falta de individualização da conduta. Por fim, reitera as violações aos arts. 155 do Código de Processo Penal e 439, incisos "a", "d" e "e", do Código de Processo Penal Militar (fls. 5.218-5.223). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DEMONSTRADA PELAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA 7, STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SÚMULA 599, STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, devido às Súmulas n. 7 e n. 599, STJ. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a pretensão recursal pressupõe o reexame de matéria fático-probatória; (ii) saber se o princípio da insignificância é aplicável ao caso, em razão do valor do combustível desviado; (iii) saber se houve ausência de individualização da conduta do agravante. III. Razões de decidir 3. As instâncias ordinárias analisaram minuciosamente as provas (interceptações telefônicas, investigações da Corregedoria da Polícia Militar e relatórios técnicos), concluindo pela participação do agravante no esquema de desvio de combustível público, de modo que o acolhimento da tese absolutória demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7, STJ. 4. O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública, conforme Súmula n. 599, STJ, pois a tutela da probidade administrativa prevalece sobre o valor do bem material envolvido. 5. A individualização da conduta do agravante foi devidamente comprovada pelas, uma vez que os diálogos caracterizam o acordo entre ele e os demais envolvidos para o desvio da res pública. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O reexame de matéria fático-probatória é vedado na via do recurso especial, conforme Súmula n. 7, STJ. 2. O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública, conforme Súmula n. 599, STJ. 3. A individualização da conduta do acusado foi demonstrada por elementos probatórios analisados pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; Código de Processo Penal Militar, art. 439, incisos "a", "d" e "e"; Súmula 7, STJ; Súmula 599, STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.213.762/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.532.962/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27.08.2024.
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