STJ REsp 2224966
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. LITIGÂNCIA ABUSIVA. INDÍCIOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. TEMA 1.198/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova" (Tema 1.198/STJ). 2. Na hipótese, por entender estarem presentes indícios de litigância abusiva, o juízo de origem determinou a apresentação de instrumento de mandato específico ao processo, com reconhecimento de firma em cartório extrajudicial, sob pena de indeferimento e extinção do feito, o que não foi observado pela parte. 3. A decisão do Tribunal de origem está alinhada ao entendimento do STJ, firmado no Tema repetitivo 1.198, que permite ao juiz exigir documentos em caso de indício de litigância abusiva. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MIRIANE DOS SANTOS CEZAR, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado: "APELAÇÃO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. REPEITÁVEL SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INCONFORMISMO DA AUTORA AFASTADO. Determinação de emenda da inicial para juntada de procuração com firma reconhecida. Possibilidade. Inteligência do artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Exigência justificada na hipótese. Poder-dever de cautela do Juiz. Artigo 139, III, do mesmo código. Atendimento aos Comunicados"CG" 29/2016, 02/2017 e 167/2023, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça deste Colendo Tribunal. Orientações alinhadas às Metas e Diretrizes Estratégicas, estabelecidas pelo Egrégio Conselho Nacional de Justiça para o ano de 2023 (Diretriz Estratégica 7, Meta 5). Recomendações contra o uso abusivo do Poder Judiciário. Precedentes deste Egrégio Tribunal. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ, fl. 149) Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 157-172), a parte aponta violação dos arts. 3º, 105 e 319 do Código de Processo Civil; e 4º da Lei 1.060/1950, sustentando, em síntese, que: (a) a exigência de procuração com firma reconhecida violou o art. 105 do Código de Processo Civil, porque a lei dispensou tal formalidade e autorizou instrumento particular assinado, inclusive digitalmente, sendo suficiente para a representação. (b) o indeferimento da inicial contrariou o art. 319 do Código de Processo Civil, pois a recorrente já havia apresentado os documentos essenciais, de modo que a extinção sem mérito foi indevida. (c) a negativa quanto à gratuidade e aos critérios correlatos afrontou o art. 4º da Lei 1.060/1950, porque a aplicação das regras de justiça gratuita deveria prevalecer, sem criar barreiras formais não previstas em lei. (d) a determinação de reconhecimento de firma e de deslocamentos gerou obstáculo desproporcional ao direito de ação e violou o art. 3º do Código de Processo Civil, por restringir o acesso à justiça da parte hipossuficiente. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 175-181). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. LITIGÂNCIA ABUSIVA. INDÍCIOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. TEMA 1.198/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova" (Tema 1.198/STJ). 2. Na hipótese, por entender estarem presentes indícios de litigância abusiva, o juízo de origem determinou a apresentação de instrumento de mandato específico ao processo, com reconhecimento de firma em cartório extrajudicial, sob pena de indeferimento e extinção do feito, o que não foi observado pela parte. 3. A decisão do Tribunal de origem está alinhada ao entendimento do STJ, firmado no Tema repetitivo 1.198, que permite ao juiz exigir documentos em caso de indício de litigância abusiva. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Recurso especial desprovido.