STJ RHC 222318
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Reincidência Específica. Fundamentação Concreta. Agravo Regimental Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusado reincidente específico em tráfico de drogas. 2. A decisão agravada fundamentou-se na apreensão de 50 porções de cocaína destinadas à comercialização, na reincidência específica do agravante e no risco concreto de reiteração delitiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante foi fundamentada em elementos concretos que justificam a medida cautelar extrema, considerando a alegação de gravidade abstrata do delito e as condições pessoais favoráveis do acusado. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a quantidade e o fracionamento da droga apreendida, que evidenciam estruturação para comercialização, e a reincidência específica do agravante, demonstrando risco concreto de reiteração delitiva. 5. A jurisprudência consolidada reconhece que a reincidência específica, especialmente em crimes de tráfico de drogas, constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública. 6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como residência fixa e trabalho lícito, não afastam a custódia cautelar quando presentes os requisitos legais para sua manutenção. 7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva demonstrado nos autos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública, como reincidência específica e estruturação para comercialização de drogas. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes os requisitos legais para sua manutenção. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva justificam a segregação cautelar. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312, § 2º; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 217.785/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no RHC 216.711/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.09.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DAVID WILLIAN LINO MADEIRA em face de decisão proferida, às fls. 253/258, que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Nas razões do agravo, às fls. 262/267, a parte recorrente argumenta, em síntese: (i) que a decisão monocrática merece reforma por basear-se em fundamentos inidôneos; (ii) ausência de demonstração concreta do periculum libertatis; (iii) que a reincidência, isoladamente, não justifica a segregação cautelar; (iv) que a prisão foi decretada com base na gravidade abstrata do delito; (v) que as condições pessoais favoráveis autorizam a liberdade provisória ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Reincidência Específica. Fundamentação Concreta. Agravo Regimental Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusado reincidente específico em tráfico de drogas. 2. A decisão agravada fundamentou-se na apreensão de 50 porções de cocaína destinadas à comercialização, na reincidência específica do agravante e no risco concreto de reiteração delitiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante foi fundamentada em elementos concretos que justificam a medida cautelar extrema, considerando a alegação de gravidade abstrata do delito e as condições pessoais favoráveis do acusado. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a quantidade e o fracionamento da droga apreendida, que evidenciam estruturação para comercialização, e a reincidência específica do agravante, demonstrando risco concreto de reiteração delitiva. 5. A jurisprudência consolidada reconhece que a reincidência específica, especialmente em crimes de tráfico de drogas, constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública. 6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como residência fixa e trabalho lícito, não afastam a custódia cautelar quando presentes os requisitos legais para sua manutenção. 7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva demonstrado nos autos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública, como reincidência específica e estruturação para comercialização de drogas. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes os requisitos legais para sua manutenção. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva justificam a segregação cautelar. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312, § 2º; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 217.785/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no RHC 216.711/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.09.2025.