Decisão · STJ

STJ RHC 222318

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-08-27publicado em 2025-11-17
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Reincidência Específica. Fundamentação Concreta. Agravo Regimental Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusado reincidente específico em tráfico de drogas. 2. A decisão agravada fundamentou-se na apreensão de 50 porções de cocaína destinadas à comercialização, na reincidência específica do agravante e no risco concreto de reiteração delitiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante foi fundamentada em elementos concretos que justificam a medida cautelar extrema, considerando a alegação de gravidade abstrata do delito e as condições pessoais favoráveis do acusado. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a quantidade e o fracionamento da droga apreendida, que evidenciam estruturação para comercialização, e a reincidência específica do agravante, demonstrando risco concreto de reiteração delitiva. 5. A jurisprudência consolidada reconhece que a reincidência específica, especialmente em crimes de tráfico de drogas, constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública. 6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como residência fixa e trabalho lícito, não afastam a custódia cautelar quando presentes os requisitos legais para sua manutenção. 7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva demonstrado nos autos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública, como reincidência específica e estruturação para comercialização de drogas. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes os requisitos legais para sua manutenção. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva justificam a segregação cautelar. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312, § 2º; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 217.785/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no RHC 216.711/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.09.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DAVID WILLIAN LINO MADEIRA em face de decisão proferida, às fls. 253/258, que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Nas razões do agravo, às fls. 262/267, a parte recorrente argumenta, em síntese: (i) que a decisão monocrática merece reforma por basear-se em fundamentos inidôneos; (ii) ausência de demonstração concreta do periculum libertatis; (iii) que a reincidência, isoladamente, não justifica a segregação cautelar; (iv) que a prisão foi decretada com base na gravidade abstrata do delito; (v) que as condições pessoais favoráveis autorizam a liberdade provisória ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Reincidência Específica. Fundamentação Concreta. Agravo Regimental Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusado reincidente específico em tráfico de drogas. 2. A decisão agravada fundamentou-se na apreensão de 50 porções de cocaína destinadas à comercialização, na reincidência específica do agravante e no risco concreto de reiteração delitiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante foi fundamentada em elementos concretos que justificam a medida cautelar extrema, considerando a alegação de gravidade abstrata do delito e as condições pessoais favoráveis do acusado. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a quantidade e o fracionamento da droga apreendida, que evidenciam estruturação para comercialização, e a reincidência específica do agravante, demonstrando risco concreto de reiteração delitiva. 5. A jurisprudência consolidada reconhece que a reincidência específica, especialmente em crimes de tráfico de drogas, constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública. 6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como residência fixa e trabalho lícito, não afastam a custódia cautelar quando presentes os requisitos legais para sua manutenção. 7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva demonstrado nos autos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública, como reincidência específica e estruturação para comercialização de drogas. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes os requisitos legais para sua manutenção. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva justificam a segregação cautelar. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312, § 2º; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 217.785/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no RHC 216.711/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.09.2025.
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