Decisão · STJ

STJ HC 938733

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-08-19publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. DIREITO AO SILÊNCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A prisão preventiva do paciente foi revogada por ocasião de sua condenação em regime inicial semiaberto, com a concessão do direito de recorrer em liberdade. 2. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, de repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito. 3. No caso concreto, os policiais, após receberem informação específica acerca da prática de tráfico de drogas na barb earia/residência do acusado, realizaram investigação prévia e conseguiram ligar os dados bancários do paciente ao recebimento de valores oriundos da prática delitiva, comprovando a veracidade das denúncias antes do ingresso no domicílio. 4. A atuação policial foi direcionada e não configurou revista exploratória (fishing expedition), estando em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 5. A alegação de nulidade do interrogatório policial por ausência de advogado e de advertência ao direito ao silêncio não foi apreciada pelo Tribunal de origem, impedindo o conhecimento pelo STJ por supressão de instância. 6. Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de THIAGO SILVA GALVÃO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Depreende-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, por meio do qual buscava a revogação da prisão preventiva. A ordem foi denegada nos termos do acórdão de fls. 32-41. No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada nulidade da busca domiciliar, que teria sido realizada sem situação de flagrante e sem fundadas razões, baseada apenas em denúncia anônima. Argumenta que a quantidade de droga apreendida é ínfima, cerca de 17 g, e que não há provas de associação para o tráfico. Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita, e é pai de uma criança de 1 ano e 5 meses. Aduz que a confissão do paciente teria sido obtida sob pressão, sem a presença de advogado, e sem que lhe fosse informado o direito de permanecer em silêncio, configurando nulidade do interrogatório. Requer, ao final, a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade da busca domiciliar, com a consequente anulação de todas as provas obtidas por ocasião do flagrante e a revogação da segregação cautelar. A liminar foi indeferida às fls. 477-480 e as informações foram prestadas às fls. 482-501. A defesa interpôs agravo regimental contra a decisão que indeferiu o pedido liminar às fls. 508-621. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. DIREITO AO SILÊNCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A prisão preventiva do paciente foi revogada por ocasião de sua condenação em regime inicial semiaberto, com a concessão do direito de recorrer em liberdade. 2. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, de repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito. 3. No caso concreto, os policiais, após receberem informação específica acerca da prática de tráfico de drogas na barb earia/residência do acusado, realizaram investigação prévia e conseguiram ligar os dados bancários do paciente ao recebimento de valores oriundos da prática delitiva, comprovando a veracidade das denúncias antes do ingresso no domicílio. 4. A atuação policial foi direcionada e não configurou revista exploratória (fishing expedition), estando em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 5. A alegação de nulidade do interrogatório policial por ausência de advogado e de advertência ao direito ao silêncio não foi apreciada pelo Tribunal de origem, impedindo o conhecimento pelo STJ por supressão de instância. 6. Habeas corpus não conhecido.
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