STJ REsp 2193027
CIVILRECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL POR SINISTRALIDADE. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL ATUARIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Embora os reajustes de planos de saúde coletivos não se submetam aos índices fixados pela ANS para contratos individuais, sua aplicação não é irrestrita. A validade dos aumentos está condicionada à existência de previsão contratual e, sobretudo, à efetiva demonstração do desequilíbrio contratual decorrente do aumento da sinistralidade ou dos custos médico-hospitalares. 2. A análise da correção dos índices aplicados pela operadora é matéria eminentemente técnica, que exige conhecimento atuarial especializado. A mera apresentação de planilhas unilaterais pela seguradora é insuficiente para comprovar a base de cálculo dos reajustes, sendo a prova pericial o meio idôneo e necessário para verificar a veracidade e a correção dos dados. 3. Ao reformar a sentença de procedência e julgar a ação improcedente sem oportunizar a produção de prova pericial, que fora requerida pela parte autora e era essencial para o deslinde da controvérsia, a Corte de origem cerceou o direito de defesa do recorrente, incorrendo em violação aos dispositivos do Código de Processo Civil que garantem o contraditório e a ampla defesa. 4. Recurso Especial provido para anular o acórdão recorrido e a sentença, com a determinação de retorno dos autos à primeira instância para reabertura da fase de instrução e realização de prova pericial atuarial. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por APARECIDO BARS, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Ação declaratória cumulada com repetição de indébito - Plano de saúde coletivo - Reajuste de plano coletivo por adesão - Sentença de procedência - Reajuste do plano coletivo em índices superiores aos autorizados pela ANS para planos individuais - Majoração da mensalidade com comprovação do aumento da sinistralidade em igualdade com os demais integrantes do mesmo plano coletivo - Ausência de ilegalidade - Possibilidade de realização dos reajustes, na medida em que o plano de saúde requerido comprovou a necessidade de readequação do contrato - Reajuste no valor da mensalidade que se mostra devido - Sentença reformada Recurso provido." (e-STJ, fl. 521). Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (e-STJ, fl. 561). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) Artigos 489, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão e contradição no acórdão recorrido, especialmente quanto à análise de documentos e à necessidade de produção de prova pericial atuarial para verificar a idoneidade dos reajustes aplicados. (ii) Artigos 421, 478 e 479 do Código Civil, pois os reajustes aplicados pela recorrida teriam desrespeitado os princípios da função social do contrato, da probidade e da boa-fé, ao impor ao consumidor obrigações sem comprovação de necessidade ou origem. (iii) Artigos 7º, 369 e 370 do Código de Processo Civil, pois o recorrente teria sido impedido de exercer plenamente seu direito de ampla defesa, ao não ser oportunizada a produção de prova pericial atuarial. Foram apresentadas contrarrazões pela recorrida, Sul América Companhia de Seguro Saúde, às fls. 572-585 (e-STJ). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL POR SINISTRALIDADE. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL ATUARIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Embora os reajustes de planos de saúde coletivos não se submetam aos índices fixados pela ANS para contratos individuais, sua aplicação não é irrestrita. A validade dos aumentos está condicionada à existência de previsão contratual e, sobretudo, à efetiva demonstração do desequilíbrio contratual decorrente do aumento da sinistralidade ou dos custos médico-hospitalares. 2. A análise da correção dos índices aplicados pela operadora é matéria eminentemente técnica, que exige conhecimento atuarial especializado. A mera apresentação de planilhas unilaterais pela seguradora é insuficiente para comprovar a base de cálculo dos reajustes, sendo a prova pericial o meio idôneo e necessário para verificar a veracidade e a correção dos dados. 3. Ao reformar a sentença de procedência e julgar a ação improcedente sem oportunizar a produção de prova pericial, que fora requerida pela parte autora e era essencial para o deslinde da controvérsia, a Corte de origem cerceou o direito de defesa do recorrente, incorrendo em violação aos dispositivos do Código de Processo Civil que garantem o contraditório e a ampla defesa. 4. Recurso Especial provido para anular o acórdão recorrido e a sentença, com a determinação de retorno dos autos à primeira instância para reabertura da fase de instrução e realização de prova pericial atuarial.