STJ CC 210996
PROCESSUALDireito processual civil e empresarial. Agravo interno. Conflito de competência. Execução trabalhista contra sociedade autônoma integrante de grupo econômico. Recuperação judicial. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por sociedade empresária em recuperação judicial contra decisão que não conheceu do conflito positivo de competência suscitado entre o Juízo da recuperação judicial e o Juízo trabalhista, no qual tramita execução trabalhista decorrente de acidente de trabalho fatal. 2. A agravante sustenta que os atos constritivos determinados pelo Juízo trabalhista afetam indiretamente o plano de recuperação da Wind Power Energia S.A., acionista da ENERGIMP S.A., ao comprometer sua participação societária e os dividendos necessários ao cumprimento das obrigações recuperacionais. 3. Os agravados alegam inexistência de conflito de competência, pois a execução trabalhista foi direcionada exclusivamente contra a ENERGIMP S.A., sociedade autônoma, e não contra a Wind Power Energia S.A., recuperanda. Sustentam ainda a natureza extraconcursal do crédito trabalhista e a ausência de bem essencial atingido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a execução trabalhista movida contra sociedade autônoma integrante de grupo econômico deve ser submetida à competência do Juízo da recuperação judicial, considerando os impactos indiretos sobre o plano de recuperação da sociedade recuperanda. III. Razões de decidir 5. A caracterização do conflito positivo de competência exige manifestação expressa e específica de ambos os Juízos sobre a mesma matéria, revelando efetiva sobreposição de competências, o que não se verifica no caso concreto. 6. A jurisprudência é firme no sentido de que a mera integração em grupo econômico não implica a sujeição automática dos bens de sociedades coligadas ao Juízo da recuperação judicial, salvo demonstração de que a constrição atinge diretamente bens essenciais à atividade da recuperanda. 7. No caso, a execução trabalhista direciona-se contra sociedade autônoma, e os valores constritos são próprios da ENERGIMP S.A., inexistindo prova de que tais ativos sejam considerados bens da recuperanda ou decisão do Juízo da recuperação que se oponha aos atos do Juízo trabalhista. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A caracterização do conflito positivo de competência exige manifestação expressa e específica de ambos os Juízos sobre a mesma matéria, revelando efetiva sobreposição de competências. 2. A mera integração em grupo econômico não implica a sujeição automática dos bens de sociedades coligadas ao Juízo da recuperação judicial. 3. A ausência de decisão do Juízo da recuperação judicial sobre a essencialidade dos bens ou oposição concreta à constrição afasta a configuração do conflito de competência." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, § 4º; CPC/2015, art. 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 200.792/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 28.5.2024; STJ, AgInt no CC n. 191.229/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 30.5.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ENERGIMP S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra decisão que não conheceu do Conflito Positivo de Competência suscitado em face do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cabo de Santo Agostinho/PE, responsável pela recuperação judicial da sociedade WIND POWER ENERGIA S.A., e do Juízo da Vara do Trabalho de Joaçaba/SC, no qual tramita execução trabalhista movida por Ivanir Vieira Macagnan e Leomir José Macagnan, decorrente de acidente de trabalho fatal. A agravante sustenta que os atos constritivos determinados pela Justiça do Trabalho, consistentes em bloqueio de valores em suas contas bancárias, afetam indiretamente o plano de recuperação da Wind Power, uma vez que esta é acionista da ENERGIMP e depende da preservação de sua participação societária e dos dividendos oriundos da agravante para viabilizar o cumprimento do plano aprovado em 2018. Requer, assim, o reconhecimento da competência do Juízo da Recuperação para deliberar sobre tais constrições. Os agravados apresentaram contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso. Alegam, em síntese, que inexiste conflito de competência, pois a execução trabalhista foi direcionada exclusivamente contra a ENERGIMP, sociedade autônoma, e não contra a Wind Power, recuperanda. Sustentam, ademais, a ilegitimidade da agravante para suscitar o incidente, a natureza extraconcursal do crédito trabalhista e a ausência de bem essencial atingido. É o relatório. EMENTA Direito processual civil e empresarial. Agravo interno. Conflito de competência. Execução trabalhista contra sociedade autônoma integrante de grupo econômico. Recuperação judicial. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por sociedade empresária em recuperação judicial contra decisão que não conheceu do conflito positivo de competência suscitado entre o Juízo da recuperação judicial e o Juízo trabalhista, no qual tramita execução trabalhista decorrente de acidente de trabalho fatal. 2. A agravante sustenta que os atos constritivos determinados pelo Juízo trabalhista afetam indiretamente o plano de recuperação da Wind Power Energia S.A., acionista da ENERGIMP S.A., ao comprometer sua participação societária e os dividendos necessários ao cumprimento das obrigações recuperacionais. 3. Os agravados alegam inexistência de conflito de competência, pois a execução trabalhista foi direcionada exclusivamente contra a ENERGIMP S.A., sociedade autônoma, e não contra a Wind Power Energia S.A., recuperanda. Sustentam ainda a natureza extraconcursal do crédito trabalhista e a ausência de bem essencial atingido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a execução trabalhista movida contra sociedade autônoma integrante de grupo econômico deve ser submetida à competência do Juízo da recuperação judicial, considerando os impactos indiretos sobre o plano de recuperação da sociedade recuperanda. III. Razões de decidir 5. A caracterização do conflito positivo de competência exige manifestação expressa e específica de ambos os Juízos sobre a mesma matéria, revelando efetiva sobreposição de competências, o que não se verifica no caso concreto. 6. A jurisprudência é firme no sentido de que a mera integração em grupo econômico não implica a sujeição automática dos bens de sociedades coligadas ao Juízo da recuperação judicial, salvo demonstração de que a constrição atinge diretamente bens essenciais à atividade da recuperanda. 7. No caso, a execução trabalhista direciona-se contra sociedade autônoma, e os valores constritos são próprios da ENERGIMP S.A., inexistindo prova de que tais ativos sejam considerados bens da recuperanda ou decisão do Juízo da recuperação que se oponha aos atos do Juízo trabalhista. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A caracterização do conflito positivo de competência exige manifestação expressa e específica de ambos os Juízos sobre a mesma matéria, revelando efetiva sobreposição de competências. 2. A mera integração em grupo econômico não implica a sujeição automática dos bens de sociedades coligadas ao Juízo da recuperação judicial. 3. A ausência de decisão do Juízo da recuperação judicial sobre a essencialidade dos bens ou oposição concreta à constrição afasta a configuração do conflito de competência." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, § 4º; CPC/2015, art. 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 200.792/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 28.5.2024; STJ, AgInt no CC n. 191.229/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 30.5.2023.