STJ AREsp 3007164
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental. Violência Doméstica. Palavra da Vítima. Relevância. outras provas. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial da acusação para condenar o acusado pela prática do crime tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) para a dosimetria da pena. 2. A defesa sustenta a impossibilidade de reexame de fatos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), alegando a incidência da Súmula n. 7/STJ, e requer a retratação da decisão ou a submissão do recurso ao órgão colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da acusação, com base na relevância da palavra da vítima em crimes de violência doméstica, violou o óbice da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ admite a revaloração de provas no âmbito do recurso especial, desde que os fatos estejam estritamente delineados na sentença e no acórdão recorrido, como ocorreu no caso dos autos, sem incorrer na incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância e somente deve ser afastada quando contrariada por outros elementos probatórios. No caso, as declarações da vítima são coerentes e harmônicas, tanto na fase policial quanto em juízo, e estão corroboradas pelo laudo de exame de corpo de delito. 6. A ausência de oitiva de testemunhas presenciais, mencionadas pela vítima, não é suficiente para infirmar a credibilidade de suas declaraçõe s, especialmente quando não há elementos concretos nos autos em sentido contrário a suas declarações . 7. O Tribunal de origem valorou o acervo probatório de forma destoante da jurisprudência do STJ, ao prestigiar a versão do réu em detrimento da palavra da vítima, sem apontar motivos concretos para descredibilizá-la. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância e somente deve ser afastada quando contrariada por outros elementos probatórios. 2. A ausência de oitiva de testemunhas mencionadas pela vítima não é suficiente para desqualificar suas declarações, quando estas são coerentes e corroboradas por outros elementos probatórios, como o laudo de exame de corpo de delito. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 9º; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.096.797/BA, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.769.428/BA, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.509.024/MG, Min. Relator, Quinta Turma, j. 30.10.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO TRINDADE DE OLIVEIRA contra decisão de minha lavra, às fls. 371/385, que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial da acusação para condenar o acusado pela prática do crime tipificado no art. art. 129, § 9º, do CP, com determinação de retorno dos autos ao TJGO para que efetue a dosimetria da pena. No presente agravo regimental (fls. 393/398), a defesa alega a impossibilidade de reexame dos fatos por esta Corte, aduzindo que incide na hipótese dos autos o óbice da Súmula n. 7 do STJ, do que decorre o desacerto da decisão ora agravada. Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento do órgão colegiado, a fim de que seja o apelo especial da acusação seja desprovido. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Violência Doméstica. Palavra da Vítima. Relevância. outras provas. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial da acusação para condenar o acusado pela prática do crime tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) para a dosimetria da pena. 2. A defesa sustenta a impossibilidade de reexame de fatos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), alegando a incidência da Súmula n. 7/STJ, e requer a retratação da decisão ou a submissão do recurso ao órgão colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da acusação, com base na relevância da palavra da vítima em crimes de violência doméstica, violou o óbice da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ admite a revaloração de provas no âmbito do recurso especial, desde que os fatos estejam estritamente delineados na sentença e no acórdão recorrido, como ocorreu no caso dos autos, sem incorrer na incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância e somente deve ser afastada quando contrariada por outros elementos probatórios. No caso, as declarações da vítima são coerentes e harmônicas, tanto na fase policial quanto em juízo, e estão corroboradas pelo laudo de exame de corpo de delito. 6. A ausência de oitiva de testemunhas presenciais, mencionadas pela vítima, não é suficiente para infirmar a credibilidade de suas declaraçõe s, especialmente quando não há elementos concretos nos autos em sentido contrário a suas declarações . 7. O Tribunal de origem valorou o acervo probatório de forma destoante da jurisprudência do STJ, ao prestigiar a versão do réu em detrimento da palavra da vítima, sem apontar motivos concretos para descredibilizá-la. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância e somente deve ser afastada quando contrariada por outros elementos probatórios. 2. A ausência de oitiva de testemunhas mencionadas pela vítima não é suficiente para desqualificar suas declarações, quando estas são coerentes e corroboradas por outros elementos probatórios, como o laudo de exame de corpo de delito. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 9º; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.096.797/BA, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.769.428/BA, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.509.024/MG, Min. Relator, Quinta Turma, j. 30.10.2024.