Decisão · STJ

STJ AREsp 3007164

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-08-05publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental. Violência Doméstica. Palavra da Vítima. Relevância. outras provas. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial da acusação para condenar o acusado pela prática do crime tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) para a dosimetria da pena. 2. A defesa sustenta a impossibilidade de reexame de fatos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), alegando a incidência da Súmula n. 7/STJ, e requer a retratação da decisão ou a submissão do recurso ao órgão colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da acusação, com base na relevância da palavra da vítima em crimes de violência doméstica, violou o óbice da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ admite a revaloração de provas no âmbito do recurso especial, desde que os fatos estejam estritamente delineados na sentença e no acórdão recorrido, como ocorreu no caso dos autos, sem incorrer na incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância e somente deve ser afastada quando contrariada por outros elementos probatórios. No caso, as declarações da vítima são coerentes e harmônicas, tanto na fase policial quanto em juízo, e estão corroboradas pelo laudo de exame de corpo de delito. 6. A ausência de oitiva de testemunhas presenciais, mencionadas pela vítima, não é suficiente para infirmar a credibilidade de suas declaraçõe s, especialmente quando não há elementos concretos nos autos em sentido contrário a suas declarações . 7. O Tribunal de origem valorou o acervo probatório de forma destoante da jurisprudência do STJ, ao prestigiar a versão do réu em detrimento da palavra da vítima, sem apontar motivos concretos para descredibilizá-la. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância e somente deve ser afastada quando contrariada por outros elementos probatórios. 2. A ausência de oitiva de testemunhas mencionadas pela vítima não é suficiente para desqualificar suas declarações, quando estas são coerentes e corroboradas por outros elementos probatórios, como o laudo de exame de corpo de delito. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 9º; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.096.797/BA, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.769.428/BA, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.509.024/MG, Min. Relator, Quinta Turma, j. 30.10.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO TRINDADE DE OLIVEIRA contra decisão de minha lavra, às fls. 371/385, que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial da acusação para condenar o acusado pela prática do crime tipificado no art. art. 129, § 9º, do CP, com determinação de retorno dos autos ao TJGO para que efetue a dosimetria da pena. No presente agravo regimental (fls. 393/398), a defesa alega a impossibilidade de reexame dos fatos por esta Corte, aduzindo que incide na hipótese dos autos o óbice da Súmula n. 7 do STJ, do que decorre o desacerto da decisão ora agravada. Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento do órgão colegiado, a fim de que seja o apelo especial da acusação seja desprovido. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Violência Doméstica. Palavra da Vítima. Relevância. outras provas. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial da acusação para condenar o acusado pela prática do crime tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) para a dosimetria da pena. 2. A defesa sustenta a impossibilidade de reexame de fatos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), alegando a incidência da Súmula n. 7/STJ, e requer a retratação da decisão ou a submissão do recurso ao órgão colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da acusação, com base na relevância da palavra da vítima em crimes de violência doméstica, violou o óbice da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ admite a revaloração de provas no âmbito do recurso especial, desde que os fatos estejam estritamente delineados na sentença e no acórdão recorrido, como ocorreu no caso dos autos, sem incorrer na incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância e somente deve ser afastada quando contrariada por outros elementos probatórios. No caso, as declarações da vítima são coerentes e harmônicas, tanto na fase policial quanto em juízo, e estão corroboradas pelo laudo de exame de corpo de delito. 6. A ausência de oitiva de testemunhas presenciais, mencionadas pela vítima, não é suficiente para infirmar a credibilidade de suas declaraçõe s, especialmente quando não há elementos concretos nos autos em sentido contrário a suas declarações . 7. O Tribunal de origem valorou o acervo probatório de forma destoante da jurisprudência do STJ, ao prestigiar a versão do réu em detrimento da palavra da vítima, sem apontar motivos concretos para descredibilizá-la. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância e somente deve ser afastada quando contrariada por outros elementos probatórios. 2. A ausência de oitiva de testemunhas mencionadas pela vítima não é suficiente para desqualificar suas declarações, quando estas são coerentes e corroboradas por outros elementos probatórios, como o laudo de exame de corpo de delito. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 9º; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.096.797/BA, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.769.428/BA, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.509.024/MG, Min. Relator, Quinta Turma, j. 30.10.2024.
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