STJ HC 1022659
CIVILDIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, de repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito. 2. No caso concreto, a desclassificação do crime de tráfico de dro gas para porte para consumo pessoal não é cabível, pois as circunstâncias da prisão em flagrante, ocorrida nas proximidades de uma instituição de ensino, aliadas à tentativa de fuga do acusado, à sua reincidência específica, à forma de acondicionamento dos entorpecentes e à apreensão de dinheiro trocado, indicam a prática de tráfico. 3. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e fatos, sendo inviável a análise de alegações que demandem revolvimento do conjunto fático-probatório. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEFFERSON SOUZA ALVES contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado às penas de 6 anos, 3 meses e 25 dias de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 632 dias-multa, como incurso na sanção do art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006. No respectivo writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a concessão da ordem para que a conduta fosse desclassificada para posse de drogas para consumo pessoal, com a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Diante do não conhecimento do habeas corpus, interpôs-se o presente agravo. Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que a conduta imputada ao agravante deveria ser desclassificada para aquela descrita no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, alegando que o agravante seria usuário de maconha e que não teriam sido encontrados elementos que indicassem a intenção de traficar os entorpecentes apreendidos, o que possibilitaria a aplicação no Tema n. 506 do STF ao caso. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão agravada à fl. 185. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, de repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito. 2. No caso concreto, a desclassificação do crime de tráfico de dro gas para porte para consumo pessoal não é cabível, pois as circunstâncias da prisão em flagrante, ocorrida nas proximidades de uma instituição de ensino, aliadas à tentativa de fuga do acusado, à sua reincidência específica, à forma de acondicionamento dos entorpecentes e à apreensão de dinheiro trocado, indicam a prática de tráfico. 3. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e fatos, sendo inviável a análise de alegações que demandem revolvimento do conjunto fático-probatório. 4. Agravo regimental improvido.