Decisão · STJ

STJ HC 1022659

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-07-29publicado em 2025-11-17
CIVIL
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, de repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito. 2. No caso concreto, a desclassificação do crime de tráfico de dro gas para porte para consumo pessoal não é cabível, pois as circunstâncias da prisão em flagrante, ocorrida nas proximidades de uma instituição de ensino, aliadas à tentativa de fuga do acusado, à sua reincidência específica, à forma de acondicionamento dos entorpecentes e à apreensão de dinheiro trocado, indicam a prática de tráfico. 3. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e fatos, sendo inviável a análise de alegações que demandem revolvimento do conjunto fático-probatório. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEFFERSON SOUZA ALVES contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado às penas de 6 anos, 3 meses e 25 dias de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 632 dias-multa, como incurso na sanção do art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006. No respectivo writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a concessão da ordem para que a conduta fosse desclassificada para posse de drogas para consumo pessoal, com a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Diante do não conhecimento do habeas corpus, interpôs-se o presente agravo. Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que a conduta imputada ao agravante deveria ser desclassificada para aquela descrita no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, alegando que o agravante seria usuário de maconha e que não teriam sido encontrados elementos que indicassem a intenção de traficar os entorpecentes apreendidos, o que possibilitaria a aplicação no Tema n. 506 do STF ao caso. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão agravada à fl. 185. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, de repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito. 2. No caso concreto, a desclassificação do crime de tráfico de dro gas para porte para consumo pessoal não é cabível, pois as circunstâncias da prisão em flagrante, ocorrida nas proximidades de uma instituição de ensino, aliadas à tentativa de fuga do acusado, à sua reincidência específica, à forma de acondicionamento dos entorpecentes e à apreensão de dinheiro trocado, indicam a prática de tráfico. 3. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e fatos, sendo inviável a análise de alegações que demandem revolvimento do conjunto fático-probatório. 4. Agravo regimental improvido.
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