Decisão · STJ

STJ REsp 2213299

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-05-14publicado em 2025-11-17
CIVIL
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. EXTINÇÃO POR PERDA DO OBJETO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NULIDADE DA SENTENÇA. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL USUCAPIENDO. MEDIDA PERMITIDA. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, enseja o não conhecimento do agravo interno, pois, mantidos incólumes as razões expendidas na decisão agravada (CPC, arts. 932, III e 1.021, § 1º). Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO 1. Cuida-se de agravo interno interposto por APOLINÁRIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão de fls. 1084-1091, integrada pela decisão de fls. 1127-1129, que deu provimento ao recurso especial para, anulando o acórdão dos embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre a omissão/contradição reconhecida no presente decisum. Ademais, deferiu a liminar pleiteada às fls. 1078-1083 para fins de determinar a suspensão do levantamento de valores ou de bens existentes nos autos do cumprimento, em trâmite na Vara Única deprovisório de sentença (CumPrSe 1000122-51.2025.8.11.0094) Tabaporã/MT e ao eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, até ulterior deliberação da Corte de origem em relação aos embargos de declaração opostos. Sustenta que: i) "se na ação de usucapião o autor da demanda promove a venda do bem no decorrer do curso da ação, NÃO HÁ COMO RECONHECER a manutenção da legitimidade em face do disposto no art. 109, do CPC, que apesar do teor do referido dispositivo informar pela manutenção legitimidade, quando da alienação da coisa ou direito litigioso, no tocante à ação de usucapião, a incidência destas disposições é totalmente antagônica" ii) "um dos requisitos fundamentais para a ação de usucapião é o exercício de posse SEM INTERRUPÇÃO e, logicamente, para se considerar pertinente a incidência do art. 109, do CPC, irremediavelmente se incorreria na NEGATIVA DE VIGÊNCIA do art. 1.238, do Código Civil, o que não se mostra plausível, vez que além da negativa de vigência, seria também reconhecer a "supremacia" do DIREITO PROCESSUAL sobre o DIREITO MATERIAL, o que não se mostra razoável e aceitável". iii) "No caso da ação de usucapião, quando o detentor do direto da posse se desfaz do bem imóvel transmitindo a posse para um terceiro, embora não alterar a natureza da posse passada, automaticamente INSERE UMA INTERRUPÇÃO, vez que a partir do momento em que se desfez do imóvel e passou o direito de posse a um terceiro, de imediato deixa de ser o titular direto ad usucapionem". É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. EXTINÇÃO POR PERDA DO OBJETO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NULIDADE DA SENTENÇA. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL USUCAPIENDO. MEDIDA PERMITIDA. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, enseja o não conhecimento do agravo interno, pois, mantidos incólumes as razões expendidas na decisão agravada (CPC, arts. 932, III e 1.021, § 1º). Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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