Decisão · STJ

STJ HC 1037564

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-09-22publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO APRESENTADO EM VIA RECURSAL PRÓPRIA. IDENTIDADE DE PARTES, DE PEDIDO E DE CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Destacou-se na decisão agravada que, na hipótese, fora interposto o recurso próprio, qual seja, o agravo em recurso especial, manejado pela defesa em benefício do ora paciente, impugnando o mesmo acórdão, formulando-se os mesmos pedidos, com fundamento nas mesmas causas de pedir. 2. Diante disso, houve subversão do sistema recursal ao se utilizar simultaneamente do recurso próprio e do writ, com o objetivo de burlar o eventual não preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso próprio, ensejando evidente litispendência. Precedentes. 3. Com efeito, o uso simultâneo de habeas corpus e recurso ordinário ou especial contra o mesmo ato decisório viola o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, configurando subversão do sistema recursal (AgRg no HC n. 823.337/SP, rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 21/8/2023). (AgRg no HC n. 953.786/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/2024). 4. Quanto à alegação de que o tema referente à possibilidade de oferecimento de ANPP não foi versado no recurso próprio interposto, verifica-se que a apreciação da matéria, neste momento, implicaria indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VLADIMIR POLÍZIO JÚNIOR contra a decisão de minha lavra, pela qual não conheci do habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 316 do Código Penal, à pena de 7 anos, 3 meses e 29 dias de reclusão, no regime semiaberto, e 303 dias-multa. Interposta apelação pela defesa, o Tribunal local proveu parcialmente o recurso para redimensionar a reprimenda para 6 anos e 4 meses de reclusão, no regime semiaberto, e 245 dias-multa. Em suas razões, sustentou a impetrante: a possibilidade de revaloração de fatos incontroversos, sem revolvimento probatório; a incidência do princípio in dubio pro reo, por inexistirem provas seguras da exigência de vantagem indevida; vícios na dosimetria da pena, por bis in idem entre a culpabilidade (qualidade funcional), as consequências ("mancha" à imagem da Defensoria e abalo à confiança institucional) e a agravante do art. 61, II, "g", do CP; a imprescindibilidade de manifestação motivada do Ministério Público acerca do cabimento do acordo de não persecução penal (ANPP), com retroatividade e controle jurisdicional, conforme HC 185.913/DF (STF) e Tema 1098/STJ, diante do preenchimento, em tese, dos requisitos legais. Requereu, assim, liminarmente e no mérito, a concessão de ordem para cessar o constrangimento ilegal, com a absolvição do paciente, com base no art. 386, VII, do CPP, por insuficiência de prova da exigência. Subsidiariamente, requereu a readequação da dosimetria, com afastamento das consequências, circunstâncias, personalidade e da agravante do art. 61, II, "g", do CP; ainda subsidiariamente, a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação motivada quanto ao cabimento do ANPP (fls. 48). Pela decisão de e-STJ fls. 881/885, não conheci da impetração, pois o inconformismo manifestado contra o acórdão proferido em sede de apelação também é objeto de irresignação na via recursal própria AREsp 2.930.038/ES, o qual foi distribuído para análise desta Corte, pendendo, ainda, o julgamento do agravo regimental. Neste agravo regimental, a defesa aduz que em 8 de abril de 2024, foi acrescido ao Código de Processo Penal o art. 647-A e seu parágrafo único, segundo o qual qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, possui o poder-dever de determinar a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção até mesmo em processos regulares (e-STJ fl. 891), devendo ser analisado, no caso, eventual constrangimento ilegal a que esteja sendo submetido o agravante. Aduz, ainda, que a discussão sobre o oferecimento do acordo de não persecução penal é estranha ao recurso especial (e-STJ fl. 896). Por fim, assevera que não há violação ao princípio da unirrecorribilidade a interposição de recurso pró prio simultaneamente à impetração de habeas corpus, por possuírem naturezas jurídicas diversas. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada, ou o provimento do recurso pelo Colegiado da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO APRESENTADO EM VIA RECURSAL PRÓPRIA. IDENTIDADE DE PARTES, DE PEDIDO E DE CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Destacou-se na decisão agravada que, na hipótese, fora interposto o recurso próprio, qual seja, o agravo em recurso especial, manejado pela defesa em benefício do ora paciente, impugnando o mesmo acórdão, formulando-se os mesmos pedidos, com fundamento nas mesmas causas de pedir. 2. Diante disso, houve subversão do sistema recursal ao se utilizar simultaneamente do recurso próprio e do writ, com o objetivo de burlar o eventual não preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso próprio, ensejando evidente litispendência. Precedentes. 3. Com efeito, o uso simultâneo de habeas corpus e recurso ordinário ou especial contra o mesmo ato decisório viola o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, configurando subversão do sistema recursal (AgRg no HC n. 823.337/SP, rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 21/8/2023). (AgRg no HC n. 953.786/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/2024). 4. Quanto à alegação de que o tema referente à possibilidade de oferecimento de ANPP não foi versado no recurso próprio interposto, verifica-se que a apreciação da matéria, neste momento, implicaria indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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