STJ REsp 2154132
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental. Organização Criminosa. Reexame de Provas. Súmula 7/STJ. Agravo Regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que negou provimento ao recurso especial. 2. Fato relevante. O agravante sustenta que seria possível proceder à "revaloração jurídica" dos elementos fáticos incontroversos reconhecidos nas instâncias ordinárias, sem necessidade de reexame probatório, para condenar os agravados pelo crime de organização criminosa armada. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais concluiu, após análise do conjunto probatório, pela inexistência dos elementos caracterizadores da organização criminosa armada em relação aos agravados, mantendo apenas as condenações por tráfico de drogas e associação para o tráfico. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revaloração jurídica dos fatos incontroversos para condenar os agravados pelo crime de organização criminosa armada, sem que isso implique reexame do acervo fático-probatório. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não cabe reexame de provas em recurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ. 6. A análise da pretensão recursal revela que a condenação dos agravados pelo crime de organização criminosa armada demandaria o reexame do acervo fático-probatório, já analisado pelas instâncias ordinárias, o que é vedado no âmbito do recurso especial. 7. O crime de organização criminosa possui elementos típicos específicos que devem ser demonstrados concretamente. A mera associação para o tráfico de drogas não autoriza, automaticamente, a tipificação como organização criminosa, sob pena de bis in idem. 8. As instâncias ordinárias concluíram pela inexistência dos elementos caracterizadores da organização criminosa armada em relação aos agravados, decisão que decorreu da soberana valoração das provas, sendo vedada a sua alteração no âmbito do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. É vedado o reexame de provas no âmbito do recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 2. A tipificação do crime de organização criminosa exige a demonstração concreta de seus elementos típicos, não sendo suficiente a mera associação para o tráfico de drogas. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso I; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica mencionada no documento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face de decisão proferida, às fls. 5430/5435, que conheço e nego provimento ao recurso especial. Nas razões do agravo, às fls. 5441/5449, a parte recorrente argumenta, em síntese, que seria possível proceder à "revaloração jurídica" dos elementos fáticos incontroversos reconhecidos nas decisões de origem, sem necessidade de reexame probatório, para condenar os agravados pelo crime de organização criminosa armada. Alega que a organização criminosa praticou diversos delitos além do tráfico de drogas (roubos, falsificação de documentos, tentativa de homicídio, tortura, extorsão), e que não seria necessário que todos os membros praticassem todos os crimes, bastando que tivessem conhecimento e se beneficiassem das práticas ilícitas. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Organização Criminosa. Reexame de Provas. Súmula 7/STJ. Agravo Regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que negou provimento ao recurso especial. 2. Fato relevante. O agravante sustenta que seria possível proceder à "revaloração jurídica" dos elementos fáticos incontroversos reconhecidos nas instâncias ordinárias, sem necessidade de reexame probatório, para condenar os agravados pelo crime de organização criminosa armada. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais concluiu, após análise do conjunto probatório, pela inexistência dos elementos caracterizadores da organização criminosa armada em relação aos agravados, mantendo apenas as condenações por tráfico de drogas e associação para o tráfico. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revaloração jurídica dos fatos incontroversos para condenar os agravados pelo crime de organização criminosa armada, sem que isso implique reexame do acervo fático-probatório. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não cabe reexame de provas em recurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ. 6. A análise da pretensão recursal revela que a condenação dos agravados pelo crime de organização criminosa armada demandaria o reexame do acervo fático-probatório, já analisado pelas instâncias ordinárias, o que é vedado no âmbito do recurso especial. 7. O crime de organização criminosa possui elementos típicos específicos que devem ser demonstrados concretamente. A mera associação para o tráfico de drogas não autoriza, automaticamente, a tipificação como organização criminosa, sob pena de bis in idem. 8. As instâncias ordinárias concluíram pela inexistência dos elementos caracterizadores da organização criminosa armada em relação aos agravados, decisão que decorreu da soberana valoração das provas, sendo vedada a sua alteração no âmbito do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. É vedado o reexame de provas no âmbito do recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 2. A tipificação do crime de organização criminosa exige a demonstração concreta de seus elementos típicos, não sendo suficiente a mera associação para o tráfico de drogas. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso I; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica mencionada no documento.