STJ AREsp 2302886
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ROL TAXATIVO DO ART. 966 DO CPC. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem fundamentou adequadamente o acórdão que extinguiu a ação rescisória por ausência de interesse de agir. 2. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 3. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282 do STF. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL EIRELI contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 148/153): "REGISTRO: 2020.0001035391 ACÓRDÃO. EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA - PRETENSÃO DE RESCINDIR ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O NEGÓCIO DECORRERA DE SIMULAÇÃO E DE QUE A PRETENSÃO DO AUTOR NÃO TENHA SIDO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ROL TAXATIVO DO ART. 966 DO CPC2015 - A AÇÃO RESCISÓRIA NÃO SE CONSTITUI EM VIA ADEQUADA PARA DISCUTIR A JUSTIÇA OU INJUSTIÇA DA DECISÃO RESCINDENDA, NEM PARA SE EFETUAR O REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICOS OU PROBATÓRIOS, COMO SE SE TRATASSE DE UMA NOVA INSTÂNCIA DE REVISÃO - ANTE A AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA, IMPERIOSA A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INC. I, DO CPC2015 - INICIAL INDEFERIDA." Os embargos de declaração opostos pela IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL EIRELI foram rejeitados (e-STJ, fls. 171/176). Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, já que o acórdão não teria enfrentado argumentos essenciais capazes de infirmar a conclusão adotada, mesmo após a oposição de embargos de declaração. (ii) art. 966, V, do CPC, porque o acórdão rescindendo teria violado manifestamente norma jurídica ao admitir indenização por benfeitorias/acessões irregulares e ao afastar a integral fruição devida, contrariando, em sua leitura, o regime legal aplicável. (iii) art. 966, VIII e § 1º, do CPC, dado que teria ocorrido erro de fato verificável dos autos: a fruição do imóvel seria devida desde a imissão na posse, e não apenas desde a constituição em mora, ponto que não teria sido controvertido nem devidamente apreciado. (iv) art. 34, parágrafo único, da Lei 6.766/1979, uma vez que benfeitorias não conformes às posturas municipais e normas técnicas não seriam indenizáveis, razão pela qual o acórdão rescindendo teria sido contrário à norma especial de ordem pública. (v) arts. 408, 876 e 884 do Código Civil, pois a fixação da fruição apenas a partir da mora teria gerado enriquecimento sem causa dos compradores, quando o período indenizável seria desde a posse; além disso, ter-se-ia devido cláusula penal pela inexecução culposa e restituição do indevido. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 203/209). O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 210/211), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ROL TAXATIVO DO ART. 966 DO CPC. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem fundamentou adequadamente o acórdão que extinguiu a ação rescisória por ausência de interesse de agir. 2. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 3. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282 do STF. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.