Decisão · STJ

STJ RHC 221983

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-08-25publicado em 2025-11-17
PROCESSUAL
Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental. Trancamento de Ação Penal. Disparo de Arma de Fogo. Alegação de Atipicidade e Legítima Defesa. supressão. revolvimento fático-probatório. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu, em parte, de recurso em habeas corpus e, na parte conhecida, negou provimento, afastando a pretensão de trancamento da ação penal instaurada para apurar a prática do crime previsto no art. 15 da Lei n. 10.826/03. 2. O agravante sustenta que os disparos de arma de fogo ocorreram em local ermo e inabitado, sem risco concreto a terceiros, e que a conduta estaria amparada pela legítima defesa patrimonial, ou, subsidiariamente, deveria ser desclassificada para o crime de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do Código Penal), cuja punibilidade estaria extinta pela decadência. 3. O Tribunal de origem entendeu que as teses apresentadas demandam revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus, reconhecendo justa causa para a ação penal e afastando a alegação de atipicidade da conduta. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o trancamento da ação penal com fundamento na atipicidade da conduta ou na legítima defesa patrimonial, sem necessidade de revolvimento fático-probatório. 5. Outra questão em discussão é saber se a conduta pode ser desclassificada para o crime de exercício arbitrário das próprias razões, com consequente extinção da punibilidade pela decadência. III. Razões de decidir 6. O trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 7. A análise das teses de legítima defesa e desclassificação para o crime de exercício arbitrário das próprias razões exige revolvimento fático-probatório, incompatível com a via do habeas corpus. 8. O Tribunal de origem reconheceu que os disparos de arma de fogo representaram risco concreto à segurança pública, afastando a alegação de que ocorreram em área desabitada. 9. A pretensão de reconhecimento da legítima defesa, o deferimento do pedido de desclassificação para o crime de exercício arbitrário das próprias razões e o reconhecimento da decadência dependem de análise aprofundada do contexto fático, inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de revolvimento fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2. A análise de teses de legítima defesa e desclassificação para o crime de exercício arbitrário das próprias razões exige revolvimento fático-probatório, incompatível com a via do habeas corpus. 3. A ausência de elementos mínimos que evidenciem a atualidade ou iminência de agressão injusta ao patrimônio impede o reconhecimento da legítima defesa patrimonial. 4. A desclassificação para o crime de exercício arbitrário das próprias razões e o reconhecimento da decadência dependem de análise aprofundada do contexto fático, inviável na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 15; Código Penal, arts. 25 e 345. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 204321/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.04.2025; STJ, AgRg no HC 775.163/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VALDECI CAETANO DA COSTA contra decisão monocrática que conheceu, em parte, do recurso em habeas corpus e, na parte conhecida, negou provimento e, consequentemente, afastou a pretensão de trancamento da ação penal, nos autos em que se discute a prática do crime previsto no art. 15 da Lei n. 10.826/03. O agravante alega que a tese central da defesa não exige revolvimento fático- probatório, mas sim revaloração jurídica de fatos incontroversos. Sustenta que "a decisão do TJMG, ao simplesmente afirmar a necessidade de revolvimento probatório, impediu a análise de mérito sem, contudo, demonstrar a existência de controvérsia fática relevante que justificasse a vedação. A ausência de apreciação de teses que não demandam dilação probatória pelo Tribunal a quo não pode servir de óbice intransponível para a Corte Superior, sob pena de perpetuar um constrangimento ilegal evidente e cercear o direito de defesa do paciente". Entende que "não há divergência sobre a dinâmica dos fatos, mas sim sobre a sua tipificação e a incidência de excludentes". Adiciona que deve ser reconhecida a atipicidade da conduta, visto que os disparos ocorreram em local ermo e inabitado. Aduz que houve agressão injusta e atual ao seu patrimônio em área rural e risco a sua integridade física; o que configura a legítima defesa. Subsidiariamente, busca a desclassificação da conduta para o crime do art. 345 do CP e o reconhecimento da decadência, por se tratar de crime de ação penal privada, sem oferecimento de queixa-crime no prazo legal. Ao final, requer: "preliminarmente, a reconsideração da r. decisão monocrática, por entender que as questões levantadas nos autos demandam revaloração jurídica de fatos incontroversos, sendo plenamente cabível o exame em habeas corpus para sanar o manifesto constrangimento ilegal. Caso Vossa Excelência mantenha a decisão, o Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do presente Agravo Regimental pela Egrégia Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, para que seja concedida a ordem de Habeas Corpus e determinado o trancamento da persecução penal contra o paciente, ou, subsidiariamente, pela desclassificação para o crime de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP), com a consequente extinção da punibilidade pela decadência". É o relatório. EMENTA Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental. Trancamento de Ação Penal. Disparo de Arma de Fogo. Alegação de Atipicidade e Legítima Defesa. supressão. revolvimento fático-probatório. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu, em parte, de recurso em habeas corpus e, na parte conhecida, negou provimento, afastando a pretensão de trancamento da ação penal instaurada para apurar a prática do crime previsto no art. 15 da Lei n. 10.826/03. 2. O agravante sustenta que os disparos de arma de fogo ocorreram em local ermo e inabitado, sem risco concreto a terceiros, e que a conduta estaria amparada pela legítima defesa patrimonial, ou, subsidiariamente, deveria ser desclassificada para o crime de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do Código Penal), cuja punibilidade estaria extinta pela decadência. 3. O Tribunal de origem entendeu que as teses apresentadas demandam revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus, reconhecendo justa causa para a ação penal e afastando a alegação de atipicidade da conduta. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o trancamento da ação penal com fundamento na atipicidade da conduta ou na legítima defesa patrimonial, sem necessidade de revolvimento fático-probatório. 5. Outra questão em discussão é saber se a conduta pode ser desclassificada para o crime de exercício arbitrário das próprias razões, com consequente extinção da punibilidade pela decadência. III. Razões de decidir 6. O trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 7. A análise das teses de legítima defesa e desclassificação para o crime de exercício arbitrário das próprias razões exige revolvimento fático-probatório, incompatível com a via do habeas corpus. 8. O Tribunal de origem reconheceu que os disparos de arma de fogo representaram risco concreto à segurança pública, afastando a alegação de que ocorreram em área desabitada. 9. A pretensão de reconhecimento da legítima defesa, o deferimento do pedido de desclassificação para o crime de exercício arbitrário das próprias razões e o reconhecimento da decadência dependem de análise aprofundada do contexto fático, inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de revolvimento fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2. A análise de teses de legítima defesa e desclassificação para o crime de exercício arbitrário das próprias razões exige revolvimento fático-probatório, incompatível com a via do habeas corpus. 3. A ausência de elementos mínimos que evidenciem a atualidade ou iminência de agressão injusta ao patrimônio impede o reconhecimento da legítima defesa patrimonial. 4. A desclassificação para o crime de exercício arbitrário das próprias razões e o reconhecimento da decadência dependem de análise aprofundada do contexto fático, inviável na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 15; Código Penal, arts. 25 e 345. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 204321/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.04.2025; STJ, AgRg no HC 775.163/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023.
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