Decisão · STJ

STJ REsp 2098534

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-09-20publicado em 2025-11-17
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. Aplicação da Súmula nº 7 do STJ. Reexame de fatos e provas. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 2. O agravante sustenta ter infirmado os fundamentos da decisão agravada e requer a reconsideração para que o recurso especial seja examinado e provido, ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, afastando-se o óbice da Súmula nº 7 do STJ, diante da alegação de que a pretensão recursal visa ao reenquadramento jurídico dos fatos, sem necessidade de reexame de provas. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ admite a revaloração das premissas fáticas no recurso especial, desde que demonstrado, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa. 5. Para afastar a aplicação da Súmula nº 7 do STJ, não basta a mera alegação genérica de sua não incidência; é necessário apresentar argumentação suficiente que demonstre a inexistência de necessidade de reexame de fatos e provas. 6. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, destacando elementos de prova que justificaram a busca pessoal e o consentimento para ingresso no imóvel, cuja desconstituição demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 7. O agravante não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente exarado. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da Súmula nº 7 do STJ não pode ser afastada sem demonstração suficiente de que o recurso especial visa ao reenquadramento jurídico dos fatos, sem necessidade de reexame de provas. 2. A desconstituição de conclusões baseadas em elementos de prova descritos no acórdão recorrido demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula nº 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Súmula nº 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 08.08.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por OSNI RICARDO DE ANDRADE contra decisão da minha relatoria que não conheceu do recurso especial interposto. Na decisão agravada constou que o recurso especial não poderia ser conhecido em razão do óbice da Súmula nº 7, STJ, conforme fls. 1331-1334. Neste agravo regimental, o insurgente, além de repisar as razões do recurso especial, aduz ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, e requer, ao final, a reconsideração para que seja examinado e provido o recurso especial, ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado para a análise da matéria. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Aplicação da Súmula nº 7 do STJ. Reexame de fatos e provas. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 2. O agravante sustenta ter infirmado os fundamentos da decisão agravada e requer a reconsideração para que o recurso especial seja examinado e provido, ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, afastando-se o óbice da Súmula nº 7 do STJ, diante da alegação de que a pretensão recursal visa ao reenquadramento jurídico dos fatos, sem necessidade de reexame de provas. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ admite a revaloração das premissas fáticas no recurso especial, desde que demonstrado, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa. 5. Para afastar a aplicação da Súmula nº 7 do STJ, não basta a mera alegação genérica de sua não incidência; é necessário apresentar argumentação suficiente que demonstre a inexistência de necessidade de reexame de fatos e provas. 6. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, destacando elementos de prova que justificaram a busca pessoal e o consentimento para ingresso no imóvel, cuja desconstituição demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 7. O agravante não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente exarado. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da Súmula nº 7 do STJ não pode ser afastada sem demonstração suficiente de que o recurso especial visa ao reenquadramento jurídico dos fatos, sem necessidade de reexame de provas. 2. A desconstituição de conclusões baseadas em elementos de prova descritos no acórdão recorrido demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula nº 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Súmula nº 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 08.08.2022.
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