STJ REsp 2230398
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL E AÇÕES CONEXAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO. CABIMENTO. RAZÕES DE DECIDIR: NOS TERMOS DA PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO STJ É POSSIVEL A CUMULAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA FIXADA EM EXECUÇÃO FISCAL E EM AÇÕES CONEXAS, COMO EMBARGOS À EXECUÇÃO E AÇÕES ANULATÓRIAS, RESPEITADOS OS LIMITES PERCENTUAIS PREVISTOS NO CPC (ART. 85, §§ 2º E 3º). DISPOSITIVO: RESP PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto por EBAZAR. COM. BR. LTDA, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da CF contra acórdão do TJ/SP assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Recurso de apelação interposto por L. G. DE OLIVEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra sentença que extinguiu ação de execução fiscal sem condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo em honorários advocatícios, após procedência de ação anulatória de débito fiscal. II. Questão em Discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Sociedade de Advogados tem legitimidade para recorrer da sentença que deixou de fixar honorários advocatícios, nos termos do art. 23 do Estatuto da Advocacia e OAB; (ii) estabelecer se é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em caso de extinção da execução fiscal após o cancelamento administrativo do débito. III. Razões de Decidir: 3. A legitimidade recursal da Sociedade de Advogados para discutir a imposição de honorários advocatícios decorre do art. 23 do Estatuto da Advocacia e da OAB, ainda que a matéria esteja afetada ao julgamento do Tema Repetitivo nº 1.242 do STJ, não sendo aplicável a suspensão aos recursos interpostos no âmbito do Tribunal de Justiça. 4. No mérito, a aplicação do princípio da causalidade deve considerar que a propositura da execução fiscal pela Fazenda Pública foi compulsória, uma vez que, à época do ajuizamento, o crédito não estava com a exigibilidade suspensa e a sentença de improcedência ainda não havia transitado em julgado. A condenação em honorários advocatícios não é cabível na execução fiscal extinta em razão do cancelamento do débito, quando já houve fixação de honorários no processo de conhecimento, evitando-se a repetição da condenação sobre o mesmo valor. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Fazenda Pública não deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em execução fiscal extinta após o cancelamento administrativo do débito, quando já houve fixação de honorários no processo de conhecimento, em observância ao princípio da causalidade. Os Embargos de Declaração opostos foram rejeitados. Na origem, a Execução Fiscal objetivava a satisfação de débito junto ao PROCON. Em suas razões, a parte recorrente alega, em síntese, violação ao art. 85, §§ 1º e 10, do CPC. Sustenta que a Execução Fiscal foi indevidamente ajuizada, já que a Ação Anulatória suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, o qual, posteriormente, veio a ser definitivamente reconhecido como inexistente. Afirma que a não condenação da Fazenda Pública em honorários sucumbenciais atenta contra o princípio da causalidade. Houve contrarrazões e o Especial foi admitido. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL E AÇÕES CONEXAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO. CABIMENTO. RAZÕES DE DECIDIR: NOS TERMOS DA PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO STJ É POSSIVEL A CUMULAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA FIXADA EM EXECUÇÃO FISCAL E EM AÇÕES CONEXAS, COMO EMBARGOS À EXECUÇÃO E AÇÕES ANULATÓRIAS, RESPEITADOS OS LIMITES PERCENTUAIS PREVISTOS NO CPC (ART. 85, §§ 2º E 3º). DISPOSITIVO: RESP PROVIDO.