Decisão · STJ

STJ AREsp 2577981

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-02-28publicado em 2025-11-17
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. RAÕES DE DECIDIR 1. Agravos interpostos por operadora de plano de saúde e empregadora contra decisão que inadmitiu recursos especiais, os quais objetavam acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação de produção antecipada de provas, determinando a exibição de demonstrativos de pagamento de mensalidades de plano de saúde. 2. A sentença reconheceu a legitimidade passiva da operadora de plano de saúde, com base na Lei nº 9.656/98 e na Súmula 101 do TJSP, e determinou a exibição dos documentos solicitados, sob pena de multa diária, além de condenar a operadora em custas e honorários advocatícios. 3. O acórdão recorrido negou provimento às apelações, reafirmando a legitimidade passiva da operadora e a ausência de interesse jurídico da empregadora para intervir no feito, além de majorar os honorários advocatícios. 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a operadora de plano de saúde possui legitimidade passiva para exibição de documentos relacionados a plano coletivo administrado pela empregadora; e (ii) saber se a empregadora pode ser considerada terceira juridicamente interessada para intervir no processo. 5. O acórdão recorrido reconheceu a legitimidade passiva da operadora de plano de saúde com base na Lei nº 9.656/98 e na Súmula 101 do TJSP, que assegura ao beneficiário do plano de saúde o direito de acionar diretamente a operadora, mesmo que a contratação tenha sido realizada por empregador ou associação de classe. 6. A empregadora não demonstrou interesse jurídico direto na demanda, sendo vedada a defesa de direito alheio, conforme os arts. 18 e 996 do CPC. 7. A ausência de prequestionamento específico das normas legais indicadas pelos recorrentes atraiu a incidência das Súmulas 282 e 283 do STF e da Súmula 211 do STJ, impedindo o conhecimento dos recursos especiais. 8. A jurisprudência consolidada do STJ exige que o prequestionamento seja explícito e que o tribunal de origem tenha emitido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados, o que não ocorreu no caso concreto. 9. Resultado do Julgamento: Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais. . RELATÓRIO Trata-se de agravos de SUL AMÉRI CA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE LTDA e de MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA contra decisão que inadmitiu recursos especiais, interpostos com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 188-193): "PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS Sentença de procedência - Insurgência da ré Sul América e da Mercedes- Benz Mercedes-Benz que não é parte na demanda, nem terceira interessada e está defendendo direito alheio, o que não se admite Art. 18 do CPC Apelo da Sul América Alegação de ilegitimidade - Descabimento Beneficiário do plano que tem legitimidade para acionar diretamente a operadora mesmo que a contratação tenha sido firmada por seu empregador Súmula 101 do TJSP Ausência de demonstração de que não possa cumprir a obrigação Sentença mantida RECURSOS DESPROVIDOS." Em seus recursos especiais (e-STJ, fls. 195-202 e 205-217), além de dissídio jurisprudencial, os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) arts. 119, 124 e 996 do CPC, sob a fundamentação de que teria sido negada a atuação da recorrente como terceira juridicamente interessada/assistente litisconsorcial, embora a decisão impugnada pudesse impactar diretamente a administração do plano coletivo, de modo que sua legitimidade recursal seria reconhecível por esses dispositivos. (ii) art. 485, VI, do CPC, ante a argumentação de que a operadora de saúde teria sido parte ilegítima para a exibição dos demonstrativos de pagamentos de beneficiário vinculado a plano coletivo administrado pela empregadora, impondo-se, em tese, a extinção do feito sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva. (iii) arts. 399, I, e 400, II, do CPC, ao abrigo da fundamentação de que a obrigação de exibir demonstrativos individualizados seria impossível à operadora em plano administrado pela empregadora, de modo que a recusa seria legítima e a condenação, inclusive com multa, teria violado o regime legal da exibição de documentos. (iv) art. 5º, II, da Constituição Federal, pois não haveria norma que impusesse à operadora a manutenção ou exibição dos comprovantes de pagamentos nessa modalidade de plano, de forma que a condenação para apresentar tais documentos teria afrontado o princípio da legalidade. Contrarrazões ofertadas (e-STJ, fls. 243-244). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 246-247 e 248-249), dando ensejo aos presentes agravos (e-STJ, fls. 252-263 e 265-277). Não foi oferecida contraminuta. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. RAÕES DE DECIDIR 1. Agravos interpostos por operadora de plano de saúde e empregadora contra decisão que inadmitiu recursos especiais, os quais objetavam acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação de produção antecipada de provas, determinando a exibição de demonstrativos de pagamento de mensalidades de plano de saúde. 2. A sentença reconheceu a legitimidade passiva da operadora de plano de saúde, com base na Lei nº 9.656/98 e na Súmula 101 do TJSP, e determinou a exibição dos documentos solicitados, sob pena de multa diária, além de condenar a operadora em custas e honorários advocatícios. 3. O acórdão recorrido negou provimento às apelações, reafirmando a legitimidade passiva da operadora e a ausência de interesse jurídico da empregadora para intervir no feito, além de majorar os honorários advocatícios. 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a operadora de plano de saúde possui legitimidade passiva para exibição de documentos relacionados a plano coletivo administrado pela empregadora; e (ii) saber se a empregadora pode ser considerada terceira juridicamente interessada para intervir no processo. 5. O acórdão recorrido reconheceu a legitimidade passiva da operadora de plano de saúde com base na Lei nº 9.656/98 e na Súmula 101 do TJSP, que assegura ao beneficiário do plano de saúde o direito de acionar diretamente a operadora, mesmo que a contratação tenha sido realizada por empregador ou associação de classe. 6. A empregadora não demonstrou interesse jurídico direto na demanda, sendo vedada a defesa de direito alheio, conforme os arts. 18 e 996 do CPC. 7. A ausência de prequestionamento específico das normas legais indicadas pelos recorrentes atraiu a incidência das Súmulas 282 e 283 do STF e da Súmula 211 do STJ, impedindo o conhecimento dos recursos especiais. 8. A jurisprudência consolidada do STJ exige que o prequestionamento seja explícito e que o tribunal de origem tenha emitido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados, o que não ocorreu no caso concreto. 9. Resultado do Julgamento: Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais. .
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →