STJ AREsp 2374871
CIVILDIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADA EM FALÊNCIA. ESSENCIALIDADE DE BENS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. RETORNO DOS AUTOS PARA SUPRIR OMISSÃO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional (CPC/1973, art. 535, II; CPC/2015, art. 1.022, impondo-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso, complementando a prestação jurisdicional. 2. No caso, a omissão do Tribunal de origem em se manifestar sobre a alegada essencialidade dos bens, apesar de instado por embargos de declaração, configura violação ao art. 1.022 do CPC, impedindo o adequado prequestionamento da matéria relativa ao cabimento da reintegração de posse e a análise da matéria pela instância superior. 3. Agravo conhecido e recurso especial parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas nos embargos de declaração. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AGROZ ADMINISTRADORA DE BENS ZURITA LTDA. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 1183): "APELAÇÃO. Ação de resolução contratual com pedido de tutela de evidência e provisória cumulada com reintegração de posse. Sentença de procedência. Rescisão contratual. Promessa de compra e venda de bens imóveis. Reversão dos frutos obtidos pela exploração de tais bens e reintegração de posse. Sentença mantida. Recurso improvido." Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 1274/1276), e houve acolhimento de embargos de declaração, para correção de erro material e anulação de despachos, nas decisões monocráticas de fls. 1231/1232, 1253/1254 e 1256/1257 (e-STJ). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 373 do CPC, pois teria havido indevido julgamento com base no ônus da prova em desfavor da recorrente, quando as questões deduzidas seriam estritamente jurídicas e prescindiriam de dilação probatória. (ii) art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, e art. 64, § 1º, do CPC, pois a competência para decidir sobre a retirada ou manutenção de bens essenciais no contexto da recuperação judicial seria do juízo universal da recuperação, e não do juízo da ação de rescisão. (iii) arts. 47, 49, § 2º, e 117, da Lei 11.101/2005, pois os contratos anteriores ao pedido de recuperação não se considerariam automaticamente resolvidos, devendo os imóveis permanecer no patrimônio da recuperanda e o crédito da recorrida ser habilitado no processo recuperacional. (iv) art. 1º do Decreto-Lei 745/1969 e Súmula 76 do STJ, pois a resolução do compromisso de compra e venda exigiria prévia interpelação para constituir o devedor em mora, o que não teria ocorrido antes do pedido de recuperação judicial. (v) arts. 47 e 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, e art. 1.214 do CC, pois a recorrida não faria jus à reintegração dos imóveis nem aos frutos da exploração por se tratarem de bens essenciais à atividade da recuperanda, cuja posse seria exercida de boa-fé enquanto perdurar a recuperação. (vi) arts. 114, 337, XI, e 485, VI, do CPC, pois haveria litisconsórcio passivo necessário com a Usina São João, titular da relação contratual de parceria agrícola, impondo-se a extinção do processo por ilegitimidade passiva ante a ausência de citação do terceiro. (vii) arts. 311 e 489 do CPC, pois não seriam atendidos os requisitos legais para a tutela de evidência deferida, havendo, ademais, vício de fundamentação por ausência de enfrentamento das hipóteses legais aplicáveis. (viii) art. 884 do CC, pois, na hipótese de manutenção da rescisão, seria imprescindível a devolução dos valores pagos para evitar enriquecimento sem causa da recorrida. (ix) art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão dos embargos teria permanecido omisso quanto a pontos relevantes suscitados para fins de prequestionamento, caracterizando negativa de prestação jurisdicional. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1311/1319). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADA EM FALÊNCIA. ESSENCIALIDADE DE BENS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. RETORNO DOS AUTOS PARA SUPRIR OMISSÃO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional (CPC/1973, art. 535, II; CPC/2015, art. 1.022, impondo-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso, complementando a prestação jurisdicional. 2. No caso, a omissão do Tribunal de origem em se manifestar sobre a alegada essencialidade dos bens, apesar de instado por embargos de declaração, configura violação ao art. 1.022 do CPC, impedindo o adequado prequestionamento da matéria relativa ao cabimento da reintegração de posse e a análise da matéria pela instância superior. 3. Agravo conhecido e recurso especial parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas nos embargos de declaração.