Decisão · STJ

STJ REsp 1811605

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2019-04-26publicado em 2025-11-17
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ENCARGOS MORATÓRIOS. JUROS DE MORA. LIMITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a utilização do crédito rural para quitar dívidas anteriores não descaracteriza a liquidez, certez a e exigibilidade do título. 2. Nas Cédulas de Crédito Rural, a instituição financeira está autorizada a cobrar, após a inadimplência, a taxa de juros remuneratórios, limitada a 12% ao ano, elevada de 1%, a título de juros de mora. 3. Recurso especial parcialmente provido, para limitar os juros de mora à taxa de 1% ao ano. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MARCELO DE SOUZA HOMEM, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CORREÇÃO PELA TAXA SELIC. JUROS MORATÓRIOS E MULTA DE 2%. POSSIBILIDADE. Cerceamento de defesa inocorrente. A não juntada dos contratos anteriores para a verificação do saldo devedor quando de sua quitação, não cerceia o direito do executado à defesa plena, pois as cédulas são independentes da ora em análise. Inaplicabilidade da Súmula 286/STJ, pois não se está diante de renegociação de dívida. Mérito. O negócio jurídico em execução possui valor certo, líquido e exigível. A forma de sua utilização não retira do documento qualquer de suas qualidades, eis que o valor foi integralmente utilizado pelo devedor que, em última análise, restou beneficiado pela operação. Encargos moratórios. Evidencia-se a pactuação, para o período de inadimplência, de atualização da dívida pela taxa Selic, bem com a incidência de juros de mora de 6% ao ano e multa de 2% sobre o valor apurado, inexistindo ilegalidade, eis que não há cobrança de comissão de permanência. Ônus sucumbenciais redistribuídos. REJEITARAM A PRELIMINAR, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DO EMBARGANTE E DERAM PROVIMENTO AO APELO DA EMBARGADA. UNÂNIME." (e-STJ, fls. 135-136) Em seu recurso especial, o recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 14, parágrafo único, "b", do Decreto nº 58.380/66, pois teria ocorrido desvio de finalidade do crédito rural, que teria sido utilizado para quitar dívidas anteriores, em contrariedade à destinação específica prevista na legislação. (ii) arts. 32 e 92 da Lei 4.829/65, pois o crédito rural, segundo o recorrente, deveria ser destinado exclusivamente à produção e comercialização de produtos agrícolas, sendo vedada sua utilização para pagamento de dívidas anteriores. (iii) art. 52, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 167/67, pois os juros de mora deveriam ser limitados a 1% ao ano, sendo ilegal a aplicação de juros de mora de 6% ao ano, conforme autorizado pelo acórdão recorrido. (iv) art. 406 do Código Civil e legislação correlata (Leis 8.981/95, 9.065/95 e 9.430/96), pois a Taxa Selic, que já incluiria juros de mora e correção monetária, não poderia ser cumulada com outros encargos moratórios, sob pena de bis in idem. Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido, BANCO DO BRASIL S/A (e-STJ, fls. 170-177). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ENCARGOS MORATÓRIOS. JUROS DE MORA. LIMITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a utilização do crédito rural para quitar dívidas anteriores não descaracteriza a liquidez, certez a e exigibilidade do título. 2. Nas Cédulas de Crédito Rural, a instituição financeira está autorizada a cobrar, após a inadimplência, a taxa de juros remuneratórios, limitada a 12% ao ano, elevada de 1%, a título de juros de mora. 3. Recurso especial parcialmente provido, para limitar os juros de mora à taxa de 1% ao ano.
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