Decisão · STJ

STJ REsp 2194312

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-01-31publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Queixa-crime. Aditamento. Decadência. Prosseguimento da ação penal. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, deu provimento para reestabelecer a decisão de primeiro grau e determinar o prosseguimento da queixa-crime. 2. A decisão agravada fundamentou-se na possibilidade de correção de omissões da queixa-crime a todo tempo, desde que antes da sentença final, conforme o art. 569 do Código de Processo Penal, e na ausência de inovação na manifestação do recorrente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o aditamento da queixa-crime realizado após o prazo decadencial de seis meses previsto no art. 38 do Código de Processo Penal impede o prosseguimento da ação penal. III. Razões de decidir 4. O art. 569 do Código de Processo Penal permite a correção de omissões da queixa-crime a todo tempo, desde que antes da sentença final, sendo irrelevante a data do aditamento, desde que a queixa-crime tenha sido apresentada tempestivamente. 5. A retificação da queixa-crime no caso em tela apenas individualizou a conduta narrada, especificou data e local e regularizou o acesso ao link indicado na inicial, sem inovação na manifestação do recorrente. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, apresentada a queixa-crime dentro do prazo decadencial, o aditamento posterior não afeta a decadência. 7. As razões apresentadas pelo agravante são insuficientes para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Corte. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O art. 569 do Código de Processo Penal permite a correção de omissões da queixa-crime a todo tempo, desde que antes da sentença final. 2. Apresentada a queixa-crime dentro do prazo decadencial, o aditamento posterior não afeta a decadência. 3. A retificação da queixa-crime que apenas individualiza a conduta narrada, sem inovação, é válida e não prejudica o prosseguimento da ação penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 38 e 569. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 83. RELATÓRIO Adota-se o relatório que consta na decisão das fls. 1294-1299: "Trata-se de recurso especial interposto por Evandro Rios Gonzaga contra acórdão da 2 a Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em 12 de julho de 2024, concedeu a ordem de habeas corpus para trancar a ação penal privada nº 1001104-87.2023.8.26.0233, em trâmite na Vara Unica da Comarca de Ibaté, ajuizada contra Douglas Aparecido Cardozo e José Paulo Giacomino (e-STJ fls. 356-364). O recorrente ajuizou ação penal privada contra Douglas Aparecido Cardozo e José Paulo Giacomino, em primeiro grau, pelos delitos previstos nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal, praticados em fevereiro e março de 2023 (e-STJ fls. 16-39). A 2ª Câmara de Dir eito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (e-STJ fls. 356-364) concedeu a ordem para trancar a ação penal. O acórdão fundamentou-se na ocorrência da decadência do direito de ação, alegando que o aditamento da queixa-crime foi realizado após o prazo decadencial de seis meses, previsto nos artigos 103 do Código Penal e 38 do Código de Processo Penal. Além disso, destacou que "eventuais vicios da queixa-crime somente podem ser saneados dentro do prazo decadencial" e "a n. advogada da querelante deixou transcorrer in albis o prazo para sanar os vicios apontados pelo Ministério Público, manifestando-se somente após escoado, em muito, o prazo para a regularização". O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegou violação aos artigos 38, 41 e 569 do Código de Processo Penal e requereu a anulação da decisão que concedeu a ordem de habeas corpus, alegando que a queixa-crime foi apresentada tempestivamente e que o aditamento nào afeta a decadência (e-STJ fls. 418-460). Afirmou que a decisão do Tribunal de origem contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a irrelevância do aditamento para a contagem do prazo decadencial. O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 1266-1269). O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ fls. 1280-1284), em parecer assim ementado: "PENAL e PROCESSUAL PENAL. REsp interposto contra o acórdão Tribunal do a quo que concedeu uma ordem de habeas corpus. Inépcia da inicial. Calúnia, difamação e injúria. Queixa-crime Aditamento extemporâneo da inicial. Ocorrência da decadência. Conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. Não conhecimento do recurso especial"" Acrescenta-se que foi conhecido em parte o recurso especial e, nessa extensão, dado provimento para reestabelecer a decisão de primeiro grau e determinar o prosseguimento da queixa- crime (e-STJ fls. 1294-1299). Sobreveio, então, agravo regimental pelos recorrentes (e-STJ fls. 1305-1310). Não houve manifestação da parte agravada. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Queixa-crime. Aditamento. Decadência. Prosseguimento da ação penal. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, deu provimento para reestabelecer a decisão de primeiro grau e determinar o prosseguimento da queixa-crime. 2. A decisão agravada fundamentou-se na possibilidade de correção de omissões da queixa-crime a todo tempo, desde que antes da sentença final, conforme o art. 569 do Código de Processo Penal, e na ausência de inovação na manifestação do recorrente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o aditamento da queixa-crime realizado após o prazo decadencial de seis meses previsto no art. 38 do Código de Processo Penal impede o prosseguimento da ação penal. III. Razões de decidir 4. O art. 569 do Código de Processo Penal permite a correção de omissões da queixa-crime a todo tempo, desde que antes da sentença final, sendo irrelevante a data do aditamento, desde que a queixa-crime tenha sido apresentada tempestivamente. 5. A retificação da queixa-crime no caso em tela apenas individualizou a conduta narrada, especificou data e local e regularizou o acesso ao link indicado na inicial, sem inovação na manifestação do recorrente. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, apresentada a queixa-crime dentro do prazo decadencial, o aditamento posterior não afeta a decadência. 7. As razões apresentadas pelo agravante são insuficientes para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Corte. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O art. 569 do Código de Processo Penal permite a correção de omissões da queixa-crime a todo tempo, desde que antes da sentença final. 2. Apresentada a queixa-crime dentro do prazo decadencial, o aditamento posterior não afeta a decadência. 3. A retificação da queixa-crime que apenas individualiza a conduta narrada, sem inovação, é válida e não prejudica o prosseguimento da ação penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 38 e 569. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 83.
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