STJ REsp 2180802
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento pessoal. Provas independentes. Nulidade. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial defensivo e não conheceu do agravo em recurso especial ministerial. 2. A parte recorrente busca a reconsideração da decisão agravada ou apreciação da matéria pelo colegiado, alegando nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal, afeta a validade da condenação, considerando a existência de outras provas independentes e suficientes para fundamentar o decreto condenatório. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a nulidade do reconhecimento pessoal não conduz à absolvição imediata, desde que existam provas independentes e suficientes para demonstrar a autoria do delito. 6. No caso concreto, a condenação foi fundamentada em provas autônomas, como declarações de policiais civis que efetuaram a prisão em flagrante, apreensão de objetos subtraídos e confissão espontânea do recorrente no momento da abordagem. 7. A legislação processual penal não exige que os policiais cientifiquem o abordado sobre o direito ao silêncio no momento da abordagem, sendo tal prática exigida apenas nos interrogatórios policial e judicial. 8. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A nulidade do reconhecimento pessoal realizado sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal não conduz à absolvição imediata, desde que existam provas independentes e suficientes para fundamentar a condenação. 2. A condenação pode ser validamente fundamentada em provas autônomas e independentes, como declarações de policiais, apreensão de objetos subtraídos e confissão espontânea do acusado. 3. A revisão de conclusões das instâncias ordinárias que envolvam análise de provas é vedada na via do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 931753/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.10.2024; STJ, AgRg no HC 809.283/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.05.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ MATHEUS SARAIVA DA SILVA (fls. 2778-2789) contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial defensivo e não conheceu do agravo em recurso especial ministerial (fls. 2764-2773). A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental (fl. 2808). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento pessoal. Provas independentes. Nulidade. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial defensivo e não conheceu do agravo em recurso especial ministerial. 2. A parte recorrente busca a reconsideração da decisão agravada ou apreciação da matéria pelo colegiado, alegando nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal, afeta a validade da condenação, considerando a existência de outras provas independentes e suficientes para fundamentar o decreto condenatório. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a nulidade do reconhecimento pessoal não conduz à absolvição imediata, desde que existam provas independentes e suficientes para demonstrar a autoria do delito. 6. No caso concreto, a condenação foi fundamentada em provas autônomas, como declarações de policiais civis que efetuaram a prisão em flagrante, apreensão de objetos subtraídos e confissão espontânea do recorrente no momento da abordagem. 7. A legislação processual penal não exige que os policiais cientifiquem o abordado sobre o direito ao silêncio no momento da abordagem, sendo tal prática exigida apenas nos interrogatórios policial e judicial. 8. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A nulidade do reconhecimento pessoal realizado sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal não conduz à absolvição imediata, desde que existam provas independentes e suficientes para fundamentar a condenação. 2. A condenação pode ser validamente fundamentada em provas autônomas e independentes, como declarações de policiais, apreensão de objetos subtraídos e confissão espontânea do acusado. 3. A revisão de conclusões das instâncias ordinárias que envolvam análise de provas é vedada na via do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 931753/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.10.2024; STJ, AgRg no HC 809.283/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.05.2023.