STJ AREsp 2295546
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO E EXPLOSÃO. EXAME DE CORPO DE DELITO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DESCLASSIFICAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A questão relativa à ausência de realização dos exames de corpo de delito para a comprovação da materialidade dos crimes não chegou a ser apreciada pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração pela defesa, o que atrai a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. O acórdão recorrido não diverge da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, segundo a qual é desnecessária a apreensão ou a realização de perícia na arma de fogo para a incidência da majorante do roubo, bastando que sua utilização seja demonstrada por outros meios de prova, como depoimentos de vítimas e testemunhas. Precedentes. 3. Quanto à alegação de violação do art. 9º da Lei n. 9.296/1996, verifica-se que o referido dispositivo legal versa sobre situação diversa das razões apresentadas pelos recorrentes e daquela examinada no acórdão recorrido. Aplicam-se, portanto, as Súmulas n. 282, 284 e 356 do STF. 4. A pretensão de desclassificação do latrocínio tentado para furto qualificado demandaria necessário reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado no recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EVANDRO ESTEVAM SILVA PINTO, MÁRCIO SEVERINO GOMES, OSWANI RICARDO DUARTE DE BRITO MARANGÃO, RAFAEL AUGUSTO LEITE, VALMIR DUARTE DE BRITO MARANGÃO, VERÔNICA BATISTA RIBEIRO e VLADIMIR DUARTE DE BRITO MARANGÃO contra a decisão monocrática que, reconsiderando decisão anterior, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Por meio da decisão primeira prolatada (fls. 4.568-4.600), não se conheceu do agravo em recurso especial, sob a conclusão de que a defesa deixou de impugnar especificamente a Súmula n. 7 do STJ, bem como de que a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Em seguida, foi interposto agravo regimental objetivando que o agravo fosse encaminhado para análise da Turma julgadora e que, no mérito, houvesse o conhecimento e o provimento do recurso especial. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais apresentou contrarrazões às fls. 4.621-4.625, pugnando pelo não conhecimento do agravo regimental ou por seu desprovimento, sustentando que permanecia válida a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, anteriormente utilizada, ante a ausência de impugnação específica efetiva dos fundamentos da decisão objurgada. Contudo, com fundamento no § 3º do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, houve a reconsideração da decisão agravada e, preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, foi realizado novo exame do recurso especial. Quanto à afronta aos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal, do recurso não se conheceu quanto à ausência de exame de corpo de delito para a comprovação da materialidade do delito, aplicando-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF. Ademais, o recurso foi improvido quanto à necessidade de perícia para a configuração da majorante no delito de roubo, pois o acórdão recorrido não diverge da jurisprudência desta Corte Superior. No que se refere às interceptações telefônicas, foram aplicadas as Súmulas n. 282 e 284 do STF, pois a defesa, no que se refere a não lhe ter sido assegurado acesso integral às interceptações à defesa, deixou de indiciar a norma legal tida como violada, limitando-se a indicar artigo que não guarda relação com o decidido no acórdão de origem. Sobre a desclassificação, empregou-se a Súmula n. 7 do STJ, considerando que a pretensão demandaria reexame fático-probatório. Nas razões do presente agravo regimental, a defesa sustenta que as questões foram devidamente prequestionadas no julgamento da revisão criminal pelo TJMG, especialmente quanto aos arts. 158 e 167 do CPP. Argumenta que nenhuma das armas de fogo apreendidas foi submetida ao exame de corpo de delito, violando a indispensabilidade prevista na legislação processual penal. Quanto às interceptações telefônicas, aduz ter sido afrontado o art. 9º da Lei n. 9.296/1996, sustentando que o material foi descartado e adulterado sem observância do rito legal, com base em laudo de assistente técnico que demonstrou a ausência de metadados essenciais. Sobre a desclassificação, argumenta que se trata de matéria exclusivamente de direito, pois o policial foi atingido 24 horas após o crime, em contexto diverso, e na parte posterior da coxa, circunstância incompatível com tiroteio frontal. Requer a reconsideração da decisão para o conhecimento e o provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO E EXPLOSÃO. EXAME DE CORPO DE DELITO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DESCLASSIFICAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A questão relativa à ausência de realização dos exames de corpo de delito para a comprovação da materialidade dos crimes não chegou a ser apreciada pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração pela defesa, o que atrai a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. O acórdão recorrido não diverge da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, segundo a qual é desnecessária a apreensão ou a realização de perícia na arma de fogo para a incidência da majorante do roubo, bastando que sua utilização seja demonstrada por outros meios de prova, como depoimentos de vítimas e testemunhas. Precedentes. 3. Quanto à alegação de violação do art. 9º da Lei n. 9.296/1996, verifica-se que o referido dispositivo legal versa sobre situação diversa das razões apresentadas pelos recorrentes e daquela examinada no acórdão recorrido. Aplicam-se, portanto, as Súmulas n. 282, 284 e 356 do STF. 4. A pretensão de desclassificação do latrocínio tentado para furto qualificado demandaria necessário reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado no recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental improvido.