Decisão · STJ

STJ AREsp 2351472

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-04-25publicado em 2025-11-17
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INAPLICABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem concluiu que a relação jurídica entre as partes não foi formalizada por contrato contendo cláusula de eleição de foro, mas por venda direta documentada por nota fiscal, sem pactuação de foro. 2. O acórdão recorrido afastou expressamente a aplicabilidade dos contratos de leilão à relação entre as partes, consignando que seus termos são incidentes apenas às questões decorrentes da relação entre comprador e vendedor estabelecida em leilão. 3. A análise da aplicabilidade da cláusula de eleição de foro demandaria reexame do acervo fático-probatório, incluindo a nota fiscal e os contratos de leilão firmados com terceiros, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA FERNANDA CHIMENTÃO SARAIVA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ, fl. 110): "AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO - DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA - CABIMENTO - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 1.015, III, DO CPC - PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL - PRELIMINAR AFASTADA - MÉRITO - AÇÃO DE COBRANÇA DE PRENHEZES DE VACA COMERCIALIZADA EM LEILÃO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA QUE ESTIPULOU QUE AS CRIAS DO ANIMAL TRATAM-SE DE FRUTOS OU RENDIMENTOS DO LOTE - CONSEQUENTE NATUREZA ACESSÓRIA - APLICAÇÃO DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO PARA A DISCUSSÃO - PRINCÍPIO DA GRAVITAÇÃO JURÍDICA - COMPETÊNCIA DO FORO CONTRATUAL - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO." Os embargos de declaração opostos por RIMA INDUSTRIAL S.A. foram acolhidos, com efeitos infringentes, mantendo-se o declínio de competência (e-STJ, fls. 147-149). Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1.022, I e II, e 489, §1º, IV, do CPC, pois teria havido omissão, obscuridade e contradição no acórdão, ao não enfrentar adequadamente a aplicação do foro de eleição às "prenhezes" vendidas em leilão e ao deixar de apreciar a cláusula 11 do regulamento do leilão que elegeria Londrina como foro para dirimir dúvidas interpretativas. (ii) arts. 63, §1º, e 190, do CPC, em conjunto com os arts. 421, caput e parágrafo único, 112, 113, 422 e 425, do CC, pois seria válida a modificação da competência territorial por foro de eleição, que teria sido pactuado nos contratos/regulamento do leilão, devendo prevalecer a autonomia privada, a boa-fé, a interpretação sistemática e a coligação contratual para estender a cláusula às demandas sobre os frutos (prenhezes). (iii) art. 46 do CPC, pois a regra geral de competência territorial teria sido aplicada indevidamente, uma vez que, existindo eleição de foro relativa ao negócio jurídico (compra e venda das prenhezes em leilão), seria de observar-se a exceção prevista pelo sistema, reconhecendo Londrina/PR como foro competente. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 222-230). O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 231-233), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INAPLICABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem concluiu que a relação jurídica entre as partes não foi formalizada por contrato contendo cláusula de eleição de foro, mas por venda direta documentada por nota fiscal, sem pactuação de foro. 2. O acórdão recorrido afastou expressamente a aplicabilidade dos contratos de leilão à relação entre as partes, consignando que seus termos são incidentes apenas às questões decorrentes da relação entre comprador e vendedor estabelecida em leilão. 3. A análise da aplicabilidade da cláusula de eleição de foro demandaria reexame do acervo fático-probatório, incluindo a nota fiscal e os contratos de leilão firmados com terceiros, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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