Decisão · STJ

STJ CC 216050

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-09-08publicado em 2025-11-17
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO NÃO ALEATÓRIO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões e Cível de Goiânia/GO, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Brasília/DF. 2. A controvérsia decorre de ação de rescisão contratual, na qual as partes elegeram o foro de Brasília/DF para dirimir as controvérsias do contrato. O Juízo da 8ª Vara Cível de Brasília/DF declinou da competência de ofício, sob o argumento de que as partes possuem domicílio em outra comarca. 3. A autora possui sede em Minas Gerais, mas filial em Brasília/DF, sendo esta filial a responsável pela assinatura e celebração do contrato objeto da ação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de eleição de foro, que designa Brasília/DF como competente, pode ser desconsiderada pelo juízo, com declinação de competência de ofício, sob o argumento de não guardar pertinência com o domicílio das partes. III. Razões de decidir 5. A cláusula de eleição de foro é válida quando consta de instrumento escrito, alude expressamente ao negócio jurídico e guarda pertinência com o domicílio ou residência de uma das partes ou com o local da obrigação, conforme o art. 63 do CPC. 6. A nova redação do art. 63 do CPC permite a declinação de competência de ofício apenas em casos de escolha abusiva ou aleatória de foro, o que não se verifica no caso concreto. 7. Brasília/DF foi o local de celebração do contrato e é o domicílio da filial da autora que assinou o contrato, atendendo aos critérios legais para o foro eleito. 8. A existência de filiais em outras comarcas não prejudica a atuação judicial da pessoa jurídica, conforme entendimento consolidado na Súmula 363 do STF. 9. Não há evidências de que a escolha do foro teve o objetivo de prejudicar a defesa do réu ou de obter vantagem jurisprudencial, devendo ser respeitada a autonomia das partes na eleição do foro. IV. Dispositivo 10. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Brasília/DF. RELATÓRIO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões e Cível de Goiânia/GO, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Brasília/DF. Narra o suscitante que foi ajuizada ação sob o procedimento comum distribuída para a 8ª Vara Cível de Brasília/DF, tendo o referido juízo declinado da competência de ofício sob o argumento de que as partes tinham domicílio em outra Comarca. Entretanto, o foro de eleição deveria ser respeitado, já que não reconhecida a sua abusividade ou inviabilidade. No caso em tela, as partes teriam firmado contrato de prestação de serviço, firmando cláusula de eleição de foro em Brasília/DF, nos termos do que dispõe o art. 63, caput, do CPC, devendo a competência para processar e julgar a demanda ser mantida em Brasília. (e-STJ fls. 111-113) O suscitado, a seu turno, sustenta que não há justificativa para o ajuizamento da ação em Brasília, pois nenhuma das partes possui domicílio na região, sob pena de permitir a escolha de foro aleatório. (e-STJ fls. 100-102) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO NÃO ALEATÓRIO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões e Cível de Goiânia/GO, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Brasília/DF. 2. A controvérsia decorre de ação de rescisão contratual, na qual as partes elegeram o foro de Brasília/DF para dirimir as controvérsias do contrato. O Juízo da 8ª Vara Cível de Brasília/DF declinou da competência de ofício, sob o argumento de que as partes possuem domicílio em outra comarca. 3. A autora possui sede em Minas Gerais, mas filial em Brasília/DF, sendo esta filial a responsável pela assinatura e celebração do contrato objeto da ação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de eleição de foro, que designa Brasília/DF como competente, pode ser desconsiderada pelo juízo, com declinação de competência de ofício, sob o argumento de não guardar pertinência com o domicílio das partes. III. Razões de decidir 5. A cláusula de eleição de foro é válida quando consta de instrumento escrito, alude expressamente ao negócio jurídico e guarda pertinência com o domicílio ou residência de uma das partes ou com o local da obrigação, conforme o art. 63 do CPC. 6. A nova redação do art. 63 do CPC permite a declinação de competência de ofício apenas em casos de escolha abusiva ou aleatória de foro, o que não se verifica no caso concreto. 7. Brasília/DF foi o local de celebração do contrato e é o domicílio da filial da autora que assinou o contrato, atendendo aos critérios legais para o foro eleito. 8. A existência de filiais em outras comarcas não prejudica a atuação judicial da pessoa jurídica, conforme entendimento consolidado na Súmula 363 do STF. 9. Não há evidências de que a escolha do foro teve o objetivo de prejudicar a defesa do réu ou de obter vantagem jurisprudencial, devendo ser respeitada a autonomia das partes na eleição do foro. IV. Dispositivo 10. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Brasília/DF.
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