Decisão · STJ

STJ HC 1032074

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-09-02publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. PLEITO DE NULIDADE DA CONDENAÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO. AFRONTA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXISTÊNCIA DE PROVAS VÁLIDAS E ROBUSTAS QUE APONTAM A AUTORIA. 1. O Tribunal rejeitou as alegações de nulidade do reconhecimento pessoal e de fragilidade probatória, destacando, entre outros aspectos, que as circunstâncias do crime, como a iluminação natural, a proximidade física e o contato prévio entre as vítimas e os acusados, conferiram elevado grau de credibilidade às identificações realizadas. A Corte estadual reafirmou o princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, concluindo que a decisão dos jurados não foi manifestamente contrária à prova dos autos, inclusive diante dos depoimentos das vítimas sobreviventes e testemunhas oculares, que identificaram o requerente como um dos autores dos crimes, tanto na fase policial quanto em plenário. 2. Foram produzidas provas tanto na fase inquisitorial quanto judicial acerca da autoria, pois o reconhecimento em solo policial, ainda que, eventualmente, não tenha observado as exigências legais insculpidas no art. 226 do Código de Processo Penal, não se afigura como o único elemento probatório que demonstrou a autoria, não havendo, assim, falar em ilicitude das provas. 3. Encontra-se o conjunto probatório apto a amparar a tese acolhida pelo Conselho de Sentença, sendo certo que eventual análise minuciosa da tese trazida ensejaria amplo reexame de fatos e provas, providência incabível na via estreita do habeas corpus . 4. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PEDRO PAULO PEREIRA DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que manteve a condenação do paciente e julgou improcedente a Revisão Criminal n. 5533862-17.2025.8.09.0000 (fls. 10/23). O paciente foi condenado à pena de 36 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática de homicídio qualificado e tentativas de homicídio qualificado (Processo n. 0120006-31.2017.8.09.0158, da Vara Criminal da comarca de Santo Antônio do Descoberto/GO). Em suma, o impetrante alega que o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial violou o art. 226 do Código de Processo Penal, pois não houve descrição prévia do suposto autor pelas vítimas/testemunhas antes da exibição das fotografias nem foi formado um grupo de fotografias com pessoas semelhantes ao paciente, sendo exibidas apenas fotografias constantes no arquivo da delegacia. Sustenta ainda que a condenação do paciente contraria o Tema 1.258 do STJ, que estabelece a obrigatoriedade de observância das regras do art. 226 do CPP, sob pena de invalidade da prova, e que a confirmação do reconhecimento em juízo não convalida o vício original, ressaltando que não há outras provas robustas e independentes que pudessem fundamentar a condenação, como confissão, apreensão de arma ou laudos periciais. Alega que os depoimentos das vítimas e testemunhas são contraditórios e insuficientes para sustentar a condenação, destacando inconsistências nas descrições físicas do acusado e mudanças nas versões apresentadas em juízo. Em caráter liminar, requer a suspensão dos efeitos da condenação, até o julgamento final do habeas corpus. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para declarar a nulidade da prova de reconhecimento utilizada como fundamento da condenação, do processo e da sentença condenatória; bem como para excluir a condenação em questão do histórico criminal do paciente, com a determinação de que não seja considerada para quaisquer fins, incluindo o cômputo da pena e a análise de benefícios na execução penal. O pedido liminar foi indeferido (fls. 56/57). Foram prestadas informações às fls. 59/64 e 65/69. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 82/87). É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. PLEITO DE NULIDADE DA CONDENAÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO. AFRONTA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXISTÊNCIA DE PROVAS VÁLIDAS E ROBUSTAS QUE APONTAM A AUTORIA. 1. O Tribunal rejeitou as alegações de nulidade do reconhecimento pessoal e de fragilidade probatória, destacando, entre outros aspectos, que as circunstâncias do crime, como a iluminação natural, a proximidade física e o contato prévio entre as vítimas e os acusados, conferiram elevado grau de credibilidade às identificações realizadas. A Corte estadual reafirmou o princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, concluindo que a decisão dos jurados não foi manifestamente contrária à prova dos autos, inclusive diante dos depoimentos das vítimas sobreviventes e testemunhas oculares, que identificaram o requerente como um dos autores dos crimes, tanto na fase policial quanto em plenário. 2. Foram produzidas provas tanto na fase inquisitorial quanto judicial acerca da autoria, pois o reconhecimento em solo policial, ainda que, eventualmente, não tenha observado as exigências legais insculpidas no art. 226 do Código de Processo Penal, não se afigura como o único elemento probatório que demonstrou a autoria, não havendo, assim, falar em ilicitude das provas. 3. Encontra-se o conjunto probatório apto a amparar a tese acolhida pelo Conselho de Sentença, sendo certo que eventual análise minuciosa da tese trazida ensejaria amplo reexame de fatos e provas, providência incabível na via estreita do habeas corpus . 4. Ordem denegada.
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