Decisão · STJ

STJ AREsp 3027423

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-08-20publicado em 2025-11-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM RECURSO DE APELAÇÃO. COISA JULGADA. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO REVISIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. A revisão criminal é ação de natureza excepcional, com cabimento restrito às hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não se prestando à mera rediscussão de matéria já exaurida no curso da ação penal, tal como a dosimetria da pena, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. Consoante a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização da ação revisional para reexaminar a dosimetria da pena somente é admitida em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou quando surgem novas provas, o que não se verifica quando o Tribunal de origem promove mera revaloração dos elementos já analisados. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RUI GERSON BRANDINI contra a decisão por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para dar provimento ao recurso especial do Ministério Público (fls. 290/293). Em suas razões, o agravante alega, em síntese, que o acórdão proferido pelo Tribunal local na revisão criminal não configurou novo julgamento da causa, mas, sim, a correção de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, em conformidade com o art. 621, I, do Código de Processo Penal. Sustenta que não houve reexame de provas, mas a adequação da pena a texto expresso de lei, e que a decisão agravada, ao cassar o referido acórdão, teria incorrido em violação da Súmula 7/STJ (fls. 301/307). Pugna pela reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, pela submissão do feito ao Colegiado para que seja restabelecido o acórdão da revisão criminal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM RECURSO DE APELAÇÃO. COISA JULGADA. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO REVISIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. A revisão criminal é ação de natureza excepcional, com cabimento restrito às hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não se prestando à mera rediscussão de matéria já exaurida no curso da ação penal, tal como a dosimetria da pena, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. Consoante a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização da ação revisional para reexaminar a dosimetria da pena somente é admitida em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou quando surgem novas provas, o que não se verifica quando o Tribunal de origem promove mera revaloração dos elementos já analisados. 3. Agravo regimental improvido.
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