STJ RHC 221725
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A matéria debatida no presente habeas corpus não foi objeto de apreciação na instância originária, como constou na decisão agravada. 2. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o entendimento do Tribunal estadual não destoa do posicionamento desta Corte Superior quanto à inviabilidade do habeas corpus para o exame de questões que demandam revolvimento probatório, notadamente quando nem sequer se encontra encerrada a instrução do processo. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL FELIX DE JESUS SANTOS, JOÃO LUIS RODRIGUES LIMA e GUILHERME FRANCISCO DIAS DOS SANTOS contra a decisão que não conheceu do habeas corpus em razão do não exame da questão discutida no ato objeto da impetração e ainda porque ausente flagrante ilegalidade no acórdão impugnado. Os agravantes aduzem que a nulidade do reconhecimento pessoal configuraria ilegalidade manifesta apta a permitir o exame das alegações defensivas, sem a necessidade de exame aprofundado de provas. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A matéria debatida no presente habeas corpus não foi objeto de apreciação na instância originária, como constou na decisão agravada. 2. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o entendimento do Tribunal estadual não destoa do posicionamento desta Corte Superior quanto à inviabilidade do habeas corpus para o exame de questões que demandam revolvimento probatório, notadamente quando nem sequer se encontra encerrada a instrução do processo. 4. Agravo regimental improvido.