Decisão · STJ

STJ MS 31575

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2025-08-14publicado em 2025-11-17
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ATO CONCRETO PRATICADO PELO MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO E PELA MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS. INCOMPETÊNCIA MANIFESTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 105, I, "B", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Na espécie em análise, o ato apontado como coator não é da lavra do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, nem da Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, mas da comissão organizadora do concurso público para Auditor-Fiscal do Trabalho, qual seja, a Fundação Cesgranrio. Desse modo, é manifesta a incompetência desta Corte para conhecer da ação mandamental. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANDREZA CRISTINA MAIA DOS SANTOS E OUTROS contra decisão de fls. 699-702, que indeferiu liminarmente a petição inicial do mandado de segurança em relação ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego e à Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, determinando a remessa dos autos à Seção Judiciária do Distrito Federal para processamento em relação às autoridades remanescentes. Os embargos declaratórios opostos na sequência foram rejeitados (fls. 737-740). Sustentam os agravantes (fls. 743-765), em suma, que "o DOU nº 63/2025 - ato que produziu efeitos jurídicos concretos de exclusão - foi subscrito e publicado pela Ministra do MGI, autoridade máxima do órgão responsável pela homologação", sendo a própria autora do ato coator que consumou a exclusão. Aduzem que "o Ministro do Trabalho e Emprego, por sua vez, é a autoridade responsável por implementar as consequências da homologação (nomeação, lotação, posse). Assim, além de a Ministra do MGI ter praticado o ato coator, o Ministro do MTE também detém a competência para corrigir os efeitos do ato e reintegrar os Agravantes ao certame". Alegam que "caso o feito seja remetido ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, restará configurada uma situação de ineficácia prática da tutela, pois o mandado de segurança tramitando perante aquela instância não teria como alcançar a autoridade verdadeiramente responsável pelo ato impugnado". Por fim, ressaltam que "a decisão agravada também deixou de apreciar ponto essencial: a necessidade de resguardar não apenas as vagas, mas a antiguidade e a ordem de lotação dos Agravantes". Pleiteiam: a) O conhecimento e provimento do presente Agravo Interno, para que a Primeira Seção do STJ reforme a decisão agravada; b) O reconhecimento da legitimidade passiva da Ministra do MGI e do Ministro do MTE; c) A declaração da competência originária do STJ para julgamento do presente mandado de segurança; d) O imediato prosseguimento do feito, com apreciação do pedido liminar de suspensão dos efeitos do Edital nº 63/2025 e de reintegração dos Agravantes ao certame, assegurando-lhes reserva de vagas, ordem de lotação e antiguidade funcional. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ATO CONCRETO PRATICADO PELO MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO E PELA MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS. INCOMPETÊNCIA MANIFESTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 105, I, "B", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Na espécie em análise, o ato apontado como coator não é da lavra do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, nem da Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, mas da comissão organizadora do concurso público para Auditor-Fiscal do Trabalho, qual seja, a Fundação Cesgranrio. Desse modo, é manifesta a incompetência desta Corte para conhecer da ação mandamental. 2. Agravo interno não provido.
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