STJ AREsp 2992908
TRIBUTÁRIOPENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANTIDA A APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ). 2. Hipótese em que deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, por terem os agravantes se olvidado de impugnar, de maneira clara e específica, o óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a reiterar as razões do recurso especial. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS GUEDES CUNHA e LUIZ ROBERTO MARCELO DOS SANTOS contra a decisão, da minha lavra, na qual não conheci do agravo em recurso especial. A decisão recebeu ementa com o seguinte teor (fl. 2.068): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. Agravo em recurso especial não conhecido. Alegam os agravantes não se aplicar a Súmula 182/STJ. Sustentam que, em cada tópico, há a descrição da violação da lei federal e do pedido e um tópico específico porque não há violação da súmula 7/STJ (fl. 2.083). Requerem, diante disso, a reconsideração da decisão e o provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANTIDA A APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ). 2. Hipótese em que deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, por terem os agravantes se olvidado de impugnar, de maneira clara e específica, o óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a reiterar as razões do recurso especial. 3. Agravo regimental improvido.