Decisão · STJ

STJ REsp 2225368

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-08-01publicado em 2025-11-17
PROCESSUAL
Direito Penal. Recurso Especial. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Laudo toxicológico preliminar. Comprovação da materialidade. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Goiás contra acórdão do Tribunal de Justiça local que absolveu os réus dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com fundamento na ausência de laudo toxicológico definitivo, considerado essencial para comprovação da materialidade delitiva. 2. A sentença condenou os réus com base na apreensão de 605 g e 13,48 kg de maconha, além de balanças e petrechos relacionados ao tráfico, e considerando o teor de laudo de constatação preliminar, assinado por perito oficial, que atestou a natureza da substância apreendida. 3. O acórdão recorrido, por maioria, absolveu os réus, entendendo que a ausência do laudo definitivo inviabilizava a comprovação da materialidade. O voto vencido considerou suficiente o laudo preliminar para fundamentar a condenação. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência do laudo toxicológico definitivo compromete a comprovação da materialidade dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico; e (ii) verificar se o laudo preliminar, elaborado por perito oficial e com grau de certeza equivalente ao definitivo, é suficiente para fundamentar a condenação. III. Razões de decidir 5. A Terceira Seção desta Corte, em 26/10/2016, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.544.057/RJ (Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca), assentou que o laudo definitivo não se reveste de nota de imprescindibilidade, podendo ser suprido pelo laudo provisório, nos casos em que for possível a obtenção do mesmo grau de certeza. 6. No caso, o laudo preliminar, devidamente subscrito por perito oficial e com teste químico positivo para maconha, confere grau de certeza equivalente ao exame definitivo, sendo apto para fundar a conclusão no sentido da existência de prova de materialidade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para cassar o acórdão recorrido e determinar o prosseguimento do julgamento das apelações defensivas, afastada a preliminar de ausência de prova de materialidade. Tese de julgamento: 1. O laudo de constatação preliminar, elaborado por perito oficial e com grau de certeza equivalente ao laudo definitivo, é suficiente para comprovar a materialidade do crime de tráfico de drogas. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput; 35, caput; 50, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.544.057/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 9/11/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 2.865.262/MA, Rel Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 19/8/2025; e STJ, AgRg no REsp n. 2.208.189/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 17/6/2025. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE GOIÁS, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça local proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 6027709-52.2024.8.09.0029, assim ementado (fls. 585/587): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas contra sentença da Vara Criminal da Comarca de Catalão, que condenou os três apelantes, nos exatos termos da denúncia, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput) e associação para o tráfico (art. 35, caput), ambos da Lei nº 11.343/2006. Os réus foram flagrados com 605g e 13,48kg de maconha, balanças de precisão e outros materiais relacionados à comercialização de entorpecentes. A defesa alegou, entre outros pontos, a ausência de laudo toxicológico definitivo e a insuficiência de provas para a condenação. O voto vencedor absolveu os três acusados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência do laudo toxicológico definitivo compromete a comprovação da materialidade dos crimes de tráfico e associação para o tráfico; (ii) estabelecer se, diante dessa ausência, é possível absolver os réus por insuficiência de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 11.343/2006 distingue os laudos toxicológicos preliminar e definitivo, atribuindo ao primeiro a função de embasar a lavratura do auto de prisão em flagrante e o recebimento da denúncia, e ao segundo, a aptidão para fundamentar eventual condenação penal. 4. O art. 50, § 1º e § 3º, da Lei nº 11.343/2006, exige a realização do laudo definitivo, prevendo, inclusive, a preservação de amostra da substância apreendida para esse fim, caso ocorra destruição da droga. 5. O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes, ainda que não majoritários, de que a ausência do laudo definitivo inviabiliza a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas, o que impõe a absolvição do réu (AgInt no REsp 1690890/MG, Rel. Min. Felix Fischer). 6. Com a ausência do laudo definitivo nos autos, não se comprova a materialidade delitiva dos crimes imputados, tornando a condenação insustentável. 7. A absolvição dos corréus, por consequência lógica, deve ser estendida à acusada, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, ainda que esta não tenha suscitado a tese em sua apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A realização do laudo toxicológico definitivo é imprescindível para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, sendo a sua ausência causa suficiente para a absolvição dos acusados, por falta de comprovação da materialidade delitiva. 2. A absolvição fundamentada na ausência de materialidade deve ser estendida aos corréus nas mesmas condições, nos termos do art. 580 do CPP. 3. A condenação por associação para o tráfico pressupõe a existência do crime de tráfico de drogas devidamente comprovado, o que não ocorre na ausência do laudo definitivo." .. Nas razões, o órgão ministerial apontou violação dos arts. 33, caput; 35, caput; e 50, § 1º, todos da Lei n. 11.343/2006, sustentando, em síntese, que: 1) o laudo de constatação preliminar, firmado por perito oficial, é suficiente para comprovar a materialidade, especialmente em casos de drogas de fácil identificação, dispensando o laudo definitivo quando aquele proporciona grau de certeza equivalente (violação do art. 50, § 1º, da Lei n. 11.343/2006); 2) a condenação por tráfico de drogas pode se apoiar em laudo preliminar idôneo, aliado a outros elementos (auto de apreensão e depoimentos), não havendo ausência de materialidade quando o exame provisório identifica a droga por método reconhecido (violação do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006); e que 3) reconhecida a materialidade do tráfico por laudo preliminar válido, também se restabelece a condenação por associação para o tráfico, diante do conjunto probatório, afastando a absolvição por suposta falta de prova material (violação do art. 35 da Lei n. 11.343/2006) - fls. 617/625. Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 649/661) e o recurso foi admitido na origem (fls. 664/666). Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial, nos termos do parecer assim ementado (fl. 686): Penal. REsp. MPGO. Lei de drogas. Absolvição falta de laudo definitivo. Pleito pela condenação com laudo preliminar. Possibilidade. Provimento recurso. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Recurso Especial. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Laudo toxicológico preliminar. Comprovação da materialidade. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Goiás contra acórdão do Tribunal de Justiça local que absolveu os réus dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com fundamento na ausência de laudo toxicológico definitivo, considerado essencial para comprovação da materialidade delitiva. 2. A sentença condenou os réus com base na apreensão de 605 g e 13,48 kg de maconha, além de balanças e petrechos relacionados ao tráfico, e considerando o teor de laudo de constatação preliminar, assinado por perito oficial, que atestou a natureza da substância apreendida. 3. O acórdão recorrido, por maioria, absolveu os réus, entendendo que a ausência do laudo definitivo inviabilizava a comprovação da materialidade. O voto vencido considerou suficiente o laudo preliminar para fundamentar a condenação. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência do laudo toxicológico definitivo compromete a comprovação da materialidade dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico; e (ii) verificar se o laudo preliminar, elaborado por perito oficial e com grau de certeza equivalente ao definitivo, é suficiente para fundamentar a condenação. III. Razões de decidir 5. A Terceira Seção desta Corte, em 26/10/2016, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.544.057/RJ (Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca), assentou que o laudo definitivo não se reveste de nota de imprescindibilidade, podendo ser suprido pelo laudo provisório, nos casos em que for possível a obtenção do mesmo grau de certeza. 6. No caso, o laudo preliminar, devidamente subscrito por perito oficial e com teste químico positivo para maconha, confere grau de certeza equivalente ao exame definitivo, sendo apto para fundar a conclusão no sentido da existência de prova de materialidade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para cassar o acórdão recorrido e determinar o prosseguimento do julgamento das apelações defensivas, afastada a preliminar de ausência de prova de materialidade. Tese de julgamento: 1. O laudo de constatação preliminar, elaborado por perito oficial e com grau de certeza equivalente ao laudo definitivo, é suficiente para comprovar a materialidade do crime de tráfico de drogas. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput; 35, caput; 50, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.544.057/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 9/11/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 2.865.262/MA, Rel Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 19/8/2025; e STJ, AgRg no REsp n. 2.208.189/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 17/6/2025.
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